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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161295 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Renan Matheus de Carvalho no qual aponta como autoridade coatora o
Ministro Humberto Martins, Vice-Presidente no exercício da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 461.414/SP, indeferiu a
liminar nos seguintes termos:
“Vistos.
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN MATHEUS MARTINS DE
CARVALHO (PRESO) contra acórdão do TJSP, que denegou a impetração
originária nos termos da seguinte ementa (fl. 10, e-STJ):
‘ HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA'.
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente desde
22.8.2017 por suposta infração ao art. 157, § 2°, incisos I e II, por duas vezes,
na forma do art. 70, parte final, ambos do Código Penal.
Aduz o impetrante excesso de prazo para a conclusão do processo,
bem como defende que ‘o encarceramento do acusado, antes de reconhecida
definitivamente sua culpabilidade por sentença definitiva, consiste em real
constrangimento à liberdade individual' (fl. 6, e-STJ).
No presente writ, requer, em liminar e no mérito, a concessão da
ordem para expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É, no essencial, o relatório.
Na espécie, não reputo presentes os requisitos necessários ao
provimento de urgência.
O Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, afirmou que a
decisão que a decretou se encontra bem fundamentada na ausência de
excesso de prazo, na garantia da ordem pública, presente a gravidade in
concreto do delito e real possibilidade de reiteração delitiva. É o que se extrai
do seguinte trecho (fls. 13⁄14, e-STJ):
‘Da análise dos documentos que instruem a impetração e daqueles
que constam dos autos digitais da ação penal n° 0000695-41.2017.8.26.0621,
constata-se que a Douta Autoridade indicada como coatora não tem poupado
esforços visando à regular instrução do feito em tempo hábil.
Conforme orientação pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça, o
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades
do caso concreto.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i)
complexidade do feito que possui pluralidade de réus, com advogados
diversos; (ii) necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para a
realização de citação; e (iii) pelo fato de que o corréu está representado por
Advogado indicado por convênio da OAB⁄SP com a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo'.
Assim, o acórdão recorrido não parece destoar da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘incabível a aplicação de
cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para
acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se,
com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e
gravidade' (RHC 73.120⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23⁄08⁄2016, DJe 31⁄08⁄2016.).
Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não
veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo e ao
Juízo de primeiro grau, notadamente acerca da situação pessoal do
recorrente.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência".
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?