Informações do processo HC 161298

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADO EXCESSO
DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.

Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado

contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou o habeas corpus

nº 447.004, in verbis:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTAS PRECATÓRIAS. PROXIMIDADE DO

ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia

da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente
matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem
ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que

possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento,

avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o relativo atraso para
o seu término justifica-se em razão da complexidade do feito,
consubstanciada na pluralidade de réus e na necessidade de expedição de

cartas precatórias.

3. Ordem denegada"

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada

em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/06. Foram apreendidos “103 (cento e três) eppendorfs de cocaína (45g
– quarenta e cinco gramas), 390 invólucros de maconha (765,2g – setecentos
e sessenta e cinco gramas e dois decigramas), 23 pedras de crack (10,9g –
dez gramas e nove decigramas) e 1 tijolo de maconha (932 – novecentos e
trinta e dois gramas), além da quantia de R$ 7.170,00 (sete mil, cento e

setenta reais) em espécie".

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a
irresignação defensiva restou denegada.

Ato contínuo, foi impetrado novo writ, perante o Superior Tribunal de

Justiça, o qual restou denegado nos termos da ementa supratranscrita.

Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da
decisão impugnada e no excesso de prazo da constrição da liberdade. Narra
que “na data indicada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como data
designada para encerramento da instrução processual, por motivos alheios à
vontade do Paciente e de sua defesa houve redesignação do ato, posto que,
os policiais militares requisitados para comparecer ao ato não compareceram,
vez que, quando da requisição dos policiais militares não diligenciou a
serventia a indicar o local onde referidos policiais estavam lotados".

Argumenta que “a defesa do Paciente em nenhuma oportunidade,

arrolou na defesa os policiais que não compareceram à audiência de

instrução designada e, não obstante presentes duas de suas testemunhas
arroladas, desistiu da oitiva de todas elas, com a finalidade de dar celeridade
ao feito com a formação da culpa do Paciente, de forma célere como bem

prega a Constituição Federal vigente".

Aduz que “nos autos do processo nº 0001492-93.2017.8.26.0628,

que tramita perante a vara criminal da Comarca de Itapevi – SP, o Paciente
encontra-se preso há mais de um ano e até a presente data não foi formada a
culpa do Paciente, sendo certo, que há audiência designada para instrução

processual, quer seja, 07/11/2018, porém, em referida data não há como

confirmar que haverá encerramento da instrução processual". Afirma ser
"indiscutível, que a delonga no encerramento da instrução processual deve
ser atribuída somente ao Estado e, ainda que designada nova data para
instrução e julgamento tal designação não tem o condão de afastar o excesso

de prazo na formação da culpa do Paciente".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“26)- Nestes termos e em assim acontecendo, a conclusão é de que

o acusado sofre patente constrangimento ilegal, pois, ultrapassados mais de
UM ANO DA PRISÃO DO PACIENTE até a presente data não foi formada a
culpa do Paciente OU INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL asseverando que
pelo lapso temporal em que se encontra encarcerado em prisão preventiva
está a cumprir pena, sem que haja a formação de sua culpa
ESCLARECENDO QUE A MERA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA
OCORRER EM 07/11/2018, EM NADA AFASTA O EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE , pelo que, deve ser imediatamente

reconhecido o constrangimento ilegal, requerendo:

a)- Em sede de liminar em tutela antecipada de urgência seja

reconhecido o constrangimento ilegal, comprovado com a documentação
acostada aos autos e determinado por este Tribunal o relaxamento da prisão

preventiva, revogando-se a prisão preventiva e expedindo-se, como de direito,

em favor do Paciente competente alvará de soltura;

b)- No mérito, seja reconhecido o constrangimento ilegal e

determinado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça o relaxamento da

prisão preventiva, com revogação da prisão preventiva expedindo-se, como

de direito, em favor do Paciente competente alvará de soltura."

É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação autorize a concessão da ordem, ante a

ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por

oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de

Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima
referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao

contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o
tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação
da ação penal.

No caso em exame, após examinar os fundamentos declinados no

acórdão atacado, assim como nas informações prestadas pela autoridade
condutora do feito em primeiro grau, tenho para mim que não há que se falar
em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Na origem, a ordem foi
denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não está
configurado.

Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 38/41):

O increpado foi preso em flagrante delito aos 9.8.2017, data em que

convertido em prisão preventiva.

A exordial acusatória foi oferecida pelo representante do Parquet em

6.9.2017, sendo determinada a notificação do paciente em 15.9.2017,

expedindo-se, no dia 3.10.2017, Carta Precatória para tal finalidade.

A Defesa do paciente, em duas oportunidades (dias 29.9.2017 e

5.12.2017) formulou pleito de concessão de liberdade provisória, os quais
foram indeferidos.

Na origem, aguarda-se a devolução das Cartas Precatórias

expedidas para a notificação dos demais corréus.

Com efeito, não há falar em prisão por mais tempo do que determina

a Lei, porquanto o processo se encontra em regular andamento.

Vale dizer, sempre que os autos foram conclusos à MM. Juíza, esta

tomou as providências necessárias.

[...]

Realmente, somente se cogita da existência de constrangimento

ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do
Juízo, o que não se verifica na hipótese presente.

Sem prejuízo, não nos é dado olvidar a necessidade de expedição de
Cartas Precatórias é fator que, de acordo com o entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça, justifica o alongamento dos prazos de instrução
processual. Confira-se: “(...) No caso em exame, o feito vem tendo regular
andamento e o pequeno atraso para o encerramento da instrução, que não
pode ser atribuído ao aparelho judiciário, justifica-se em razão da
necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha e

de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva (...)" (HC

388.455/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., J. 4.5.2017).

Nem nos é dado olvidar a complexidade da causa, contando com 3

(três) acusados, envolvendo grande quantidade de estupefacientes e a

possível ocorrência, ainda, do delito de corrupção ativa.

[...]

Em suma, ausente ilegalidade visível icto oculi, é hipótese de
manutenção da custódia preventiva. (Grifei.)

Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há que se

falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na
origem. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve, como
consignado, às particularidades do feito, em que respondem 3 réus com
necessidade de expedição de cartas precatórias, o que afasta, por ora, a

ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

[...]

Por fim, destaque-se que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal
de origem, constatou-se a presente ação penal está com audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 15/8/2018, o que corrobora a
afirmação de que o feito está tendo regular andamento, avizinhando-se o

encerramento da instrução probatória."

Com efeito, observo que o Tribunal de origem consignou que "a

necessidade de expedição de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão