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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 463.497/MG.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Assentou o magistrado de origem, ao decretar a custódia cautelar:
[…] Diante da materialidade, a princípio, demonstrada, dos fortes
indícios de autoria, bem como da quantidade de entorpecentes apreendidos
sob sua posse, mais precisamente 4.970,46 gramas [maconha], entendo
cabível o decreto acautelatório, mormente quando o modus operandi
demonstra a periculosidade do agente, motivo pelo qual a prisão do conduzido
mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo pedido de liminar fora
indeferido. Na sequência, manejou-se Habeas Corpus no Superior Tribunal de
Justiça, que o indeferiu liminarmente.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que não estão
presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Aponta a
desnecessidade da constrição. Enfatiza que o paciente É PROFESSOR DE
MATEMÁTICA, hoje supervisor pedagógico, de reputação ilibada e ótima
índole; sustenta-se com seus ganhos como pedagogo e professor, vivendo
com os pais, a quem ajuda, sem qualquer demonstração de beneficiar-se de
atividades mercantis de entorpecentes. Requer, assim, a concessão da
ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, com ou sem aplicação
das medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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