Informações do processo HC 161301

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 456.603 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.603 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do
HC 456.603/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei 11.343/06). Registra-se a apreensão de um caderno com
contabilidades, um saquinho de "gelinho", uma fita adesiva, uma tesoura e 9
(nove) tabletes sólidos de maconha (peso líquido de 386.77 gramas).

Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus
no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. Contra
essa decisão, manejou-se
Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça,
que negou a medida acauteladora.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Alega não estarem
presentes indícios suficientes de autoria e prova de materialidade. Requer,
assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com ou
sem a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.603 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão