Informações do processo HC 161307

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/08/2018 a 24/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

24/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 161307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL
. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação
da lei penal justifica-se ante a gravidade
in concrecto do crime (Precedentes:
RHC nº 122.872-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
19/11/2014, HC nº 113.203, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
de 22/08/2014).

2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo
33 da Lei nº 11.343/06, tendo sido decretada a custódia preventiva.

3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório

engendrado nos autos.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

5. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o recurso em
habeas corpus nº 90.957, in verbis:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 33 DA LEI N.

11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS.
COMPROVAÇÃO DA INTENSIDADE DA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. MOTIVOS

IDÔNEOS. INEVIDENTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

1. Não se desconhece o entendimento segundo o qual configura
constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença
quando não se invocam fatos novos.

2. No caso dos autos, porém, a sentença fez expressa referência a

circunstâncias supervenientes, ocorridas durante a instrução, quais sejam, a
comprovação da intensidade da atuação da organização criminosa – com
movimentação de grande quantidade de dinheiro e de drogas claramente
destinadas ao atacado – e a condenação em outro processo pelo crime de
associação.

3. Recurso em habeas corpus improvido."

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva, em sede
de sentença, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da
Lei nº 11.343/06.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a

irresignação defensiva restou denegada.

Ato contínuo, foi interposto recurso em habeas corpus, dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, o qual restou denegado nos termos da ementa
supratranscrita.

Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da
decisão impugnada, bem como da decisão que impôs a constrição cautelar.

Destaca a “ excepcionalidade do caso em análise uma vez que a
matéria discutida é somente de direito uma vez que não existiu nenhum causa

superveniente apurada na instrução criminal para decretar em sentença a
prisão do Paciente que respondeu ao processo solto".

Argumenta que “todos os argumentos utilizados pela Magistrada foi

justamente o fato do processo pela qual o Paciente respondeu preso
(19/12/14 e a sentença proferida em 07/06/2016) e já existia quando do início
da ação penal objeto do presente writ (14/10/2015)". Afirma, ainda, que
“sequer existe contemporaneidade, uma vez que a ação penal (objeto writ)
teve início com o oferecimento da denúncia em 14/10/2015 e a sentença foi
proferida em 30/06/2017 decretando a prisão preventiva do paciente que
respondeu solto". E pontua que “a reincidência do paciente existe desde do
inicio da ação penal, não sendo assim fato superveniente para decretação de
prisão preventiva em sentença penal condenatória devidamente apelada".

Informa que “a sentença pode ser perfeitamente reformada em grau
de recurso, ao ser novamente analisado o mérito e a devida interpretação das

provas produzidas" e conclui não ter sido a decisão impugnada “devidamente
fundamentada, conforme comando do artigo 93, IX, CF, pois a Magistrada a
quo trabalhou sempre no campo abstrato da questão, além de desrespeitar o
princípio constitucional da presunção de inocência".

Ao final, formula pedido de concessão de medida liminar para revogar

a prisão preventiva e formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:

“O Paciente requer pela concessão da LIMINAR nos moldes
apresentados acima, para que revogue a prisão preventiva decretada,
determinando o expedição de alvará de soltura, devendo tal comunicação se
feita via malote de digital. Alternativamente, requer a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.

Ao final requer que pela procedência do pedido nos exatos termos do

pedido da Liminar, para assim se fazer a mais lídima JUSTIÇA."
É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação autorize a concessão da ordem, ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“No caso, tal como opinou a Subprocuradora-Geral da República

Célia Regina Souza Delgado, creio que foi apresentada justificativa idônea
para demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora recorrente para a
garantia da ordem pública. Confiram-se estes trechos da sentença (fls.

218/219 – grifo nosso):

[...]

Como demonstrado acima a organização movimenta grande

quantidade de dinheiro, demonstrada pelos veículos utilizados na empreitada,

e de drogas, esta ainda em seu estágio inicial de 'pasta base' claramente

destinada ao atacado, disseminando violência decorrente do tráfico e sérios
danos á saúde dos usuários. Os indivíduos, caso permaneçam soltos,
certamente voltarão a viver da criminalidade, pois não é crível que o fato
imputado e reconhecido na sentença seja um mero deslize em suas vidas,
estas totalmente inseridas e dedicadas ao crime. Além disso, acrescento que
as altas penas impostas (12 a 15 anos de reclusão em regime fechado), por si
só, já demonstram a periculosidade e a necessidade de se manter os réus
acautelados em benefício da sociedade. E tanto é verdade que também
condenados nos autos 024.14.310.130-1 pelo crime de associação. Assim,
estou convicta de que, em face da potencialidade lesiva da conduta
perpetrada e da repercussão social, é importante sacrificar o direito individual
dos réus em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o
risco de que, em liberdade continuarão contribuindo com a mercancia maldita
para o fomento do tráfico de drogas e atuando no submundo do crime. Entre o
interesse individual e o interesse público, no meu modesto entendimento,
deverá prevalecer o interesse público, prevenindo-se a reprodução de outros
delitos.

[...]

Como se vê, o Juízo a quo fez expressa referência a circunstâncias
supervenientes, ocorridas no curso da instrução, quais sejam, a comprovação
da intensidade da atuação da organização criminosa – com movimentação de
grande quantidade de dinheiro e de entorpecentes claramente destinados ao
atacado – e a condenação em outro processo pelo crime de associação.

Como bem destacado no acórdão ora impugnado,

[...] depreende-se da sentença de fls. 76/97v que o paciente seria o
líder de uma organização criminosa e um dos principais responsáveis pelo
tráfico de drogas nesta Capital, com movimentação de vultosa quantidade de
drogas e quantias milionárias, sendo auxiliado por seu irmão Edson Maurilio
dos Santos e por sua esposa Ricieide Francine, não restando dúvidas que o
paciente estaria no comando, uma vez que, todos os atos realizados no local

deveriam ser informados e aprovadas por ele (fl. 239). [...]

Tenho, portanto, que os fatos novos retratados na sentença são, por
si sós, hábeis como fundamento para a prisão cautelar, em conformidade com

a jurisprudência desta Corte Superior."

A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento o modus

operandi da conduta, bem como a necessidade de se resguardar a instrução
criminal e de se evitar a reiteração delitiva da conduta, bem como a
necessidade de se interromper atuação de organização criminosa, encontra
amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que o fato de o
paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de

liberdade. Nesse sentido, verbis:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 3. O eventual
acolhimento da alegação da tese defensiva no sentido de que o agravante
não integra organização criminosa demandaria a análise do conjunto fático-
probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. 4. Agravo
regimental desprovido." (HC 149.350-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto

Barroso, DJe de 25/04/2018)

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da
inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento
cautelar (Súmula 691/STF). 2. A fundada probabilidade de reiteração
criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia
cautelar (vg. HC130.412, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 127.160, Rel. Min.
Gilmar Mendes; HC 129.088-AgR, de minha Relatoria; RHC 128.070, Rel.
Min. Teori Zavascki; HC 126.614-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo
regimental desprovido." (HC 138.912-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto

Barroso, DJe de 14/11/2017)

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo
em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art.
619 do CPP. 2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se
genericamente a contradições no acórdão recorrido, é a renovação do
julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de
declaração. Notadamente porque o inconformismo com o resultado do
julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. 3. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada
pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação
da custódia preventiva. Precedentes 4. Embargos rejeitados." (HC 137.238-

ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/03/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO

PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL

FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE, GRAVIDADE DO DELITO E

REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Prisão

preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal, bem como na conveniência da instrução processual, tendo em vista a
periculosidade do agente, a gravidade do delito e o fundado receio de
reiteração delitiva. Precedentes. II - Agravo regimental ao qual se nega
provimento." (HC 144.904-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 02/03/2018)

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Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão