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Movimentações Ano de 2018
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Aury Celso Lima Lopes Junior e outros, em favor de Fabio da
Silva Portella, contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar no HC 352.174/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime
descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-
multa. Foi denunciado por portar e transportar, com finalidade de entregar a
consumo, 2 (dois) tijolos, pesando, aproximadamente, 2kg (dois quilos) da
substância entorpecente conhecida por “maconha". (eDOC 2, p. 68-91)
A defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul postulando a absolvição, sob a alegação de fragilidade de
indícios de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requereu o
redimensionamento da pena imposta, aplicando-se a minorante prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. (eDOC 2, p. 58)
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo.
Na sequência, foi ajuizada revisão criminal no Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, a qual foi julgada improcedente. (eDOC 2, p.
40)
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram
conhecidos em parte e desacolhidos. (eDOC 2, p. 22)
Daí a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
Naquela Corte, a defesa requereu, liminarmente, a suspensão da execução
do acórdão condenatório e a revogação do decreto prisional expedido em
desfavor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido, pendente ainda o julgamento do
mérito. (eDOC 2, p. 96-97)
Nesta Corte, os impetrantes alegam excesso de prazo para o
julgamento do HC 352.174/RS no STJ. Requerem, liminarmente e no mérito, a
inclusão do writ na próxima sessão de julgamento da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça. (eDOC 1)
Ao se manifestar, o Ministro Rogério Schietti informou que o feito será
levado para julgamento perante a Sexta Turma do STJ o mais breve possível.
(eDOC 7)
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HCAgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF: “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: HC 85.826/SP (MC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para tanto, são relevantes os fundamentos contidos na decisão do
Ministro Rogério Schietti Cruz, que indeferiu o pedido de liminar no
mencionado HC 352.174/RS:
“Decido.
A hipótese sob exame desafiaria o recurso especial. Sem embargo,
em razão da natureza do bem objeto da pretendida tutela jurisdicional de
urgência – a liberdade de locomoção do paciente – dou seguimento à
impetração.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária,
não constato manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da
medida de urgência.
Com efeito, a dosimetria da pena e a fixação do regime inicial, por
configurarem matérias restritas ao âmbito de certa discricionariedade do
magistrado, reguladas pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
demandam o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do
conteúdo fático-probatório, providência inadequada para este momento
processual e para a própria via eleita.
Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio
mérito da impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento
oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os
fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, motivo pelo qual
dispenso a solicitação de informações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ" (eDOC 2, p. 96-97)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Aury Celso Lima Lopes Junior e outros, em favor de Fabio da
Silva Portella, contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar no HC 352.174/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos
crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de de 05 anos e
seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de
500 dias-multa. Foi denunciado por portar e transportar, com finalidade de
entregar a consumo, 02 (dois) tijolos, pesando, aproximadamente, 2kg (dois
quilos) da substância entorpecente conhecida por “maconha". (eDOC 2, p.
68-91)
A defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul postulando a absolvição, sob a alegação de fragilidade de
indícios de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requereu o
redimensionamento da pena imposta, aplicando-se a privilegiadora prevista no
art. 33, §4º, da Lei de Drogas. (eDOC 2, p. 58)
O recurso foi desprovido nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo
pericial. Autoria demonstrada pelo auto de reconhecimento e pela prova
testemunhal, especialmente através dos depoimentos dos policiais militares,
os quais merecem credibilidade, porque, no contexto, se mostraram coerentes
e uníssonos, devendo ser sopesados da mesma forma que os testemunhos
em geral. Nos crimes de tráfico é bastante comum que a única prova da
prática do delito seja constituída por tais depoimentos, razão pela qual não se
pode desprezar seus testemunhos.
DOSIMETRIA DA PENA.
A pena do réu foi aplicada em conformidade com o preceitos legais,
ou seja, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Nada a
reparar.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
No presente caso, não é possível a aplicação da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, especialmente pelos maus
antecedentes do apelante e, também, pela quantidade de droga apreendida
(aproximadamente 02Kg de maconha).
APELAÇÃO DESPROVIDA." (eDOC 2, p. 55)
Na sequência foi ajuizada Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, a qual foi desprovida nos termos da ementa a
seguir transcrita:
“REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA
TÉCNICA POR NÃO IDENTIFICAR O PRINCÍPIO ATIVO DA SUBSTÂNCIA
DE USO PROSCRITO NO MATERIAL APREENDIDO. INVOCAÇÃO DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL POR VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO NEMO TENETUR. MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM A
NENHUMA DAS HIPOTESES DO ART. 621, DO CPP. REVISÃO, NESSES
PONTOS, NÃO CONHECIDA. DEPOIMENTO DE TERCEIRO, EM
JUSTIFICAÇÃO, QUE CONFESSA A AUTORIA DO CRIME. ELEMENTO
QUE, POR SI SÓ, NÃO DESQUALIFICA O RECONHECIMENTO
REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL E QUE IDENTIFICOU O
PROPONENTE COMO RESPONSÁVEL PELA CONDUTA CRIMINOSA. FATO
CONTEMPORÂNEO AO EVENTO CRIMINOSO, DA CIÊNCIA DO
CONDENADO, QUE OFERTOU VERSÃO DIVERSA E QUE CONDUZIA À
AUTORIA IGNORADA. SEMELHANÇA FÍSICA QUE NÃO CHEGA A
MACULAR O ELEMENTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTOU A
CONDENAÇAO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LIAME
CIRCUNSTANCIAL COM O EVENTO CRIMINOSO E COM A PRISÃO DO
ACUSADO. REVISÃO CONHECIDA, EM PARTE, MAS REJEITADA.
UNÂNIME" (eDOC 2, p. 40)
Irresignada, a defesa opôs Embargos de Declaração. O recurso foi
parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desacolhido nos seguintes
termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Não há que se falar em omissão, contradição ou dúvida, na medida
em que a decisão embargada fundamentou de forma clara e suficiente a
questão recorrida, analisando, adequadamente, os pontos aventados pela
defesa. Assim, pretende o Embargante, a bem da verdade, a prolação de
nova decisão, insurgindo-se contra aquela que, acertadamente, conheceu
parcialmente da Revisão Criminal, negando-lhe provimento, na parte em que
conhecida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE CONHECIDOS E
DESACOLHIDOS. UNÂNIME." (eDOC 2, p. 22)
Daí a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
No writ a defesa requereu, liminarmente, a suspensão do acórdão
condenatório e a revogação do decreto prisional expedido em desfavor do
paciente, no mérito, alegou ausência de fundamentação da decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O pedido liminar foi indeferido, pendente ainda o julgamento do
mérito. (eDOC 2, p. 96-97)
Nesta corte, os impetrantes alegam excesso de prazo para o
julgamento do HC 352.174/RS no STJ. Requerem, liminarmente e no mérito, a
inclusão do writ na próxima sessão de julgamento da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter
excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro
constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de
urgência.
Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos
adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos
constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, com urgência, ao STJ considerada a
alegação de demora no julgamento do HC 352.174/RS.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
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