Informações do processo HC 161309

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 100.550 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 100.550 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Walber Oliveira de Carvalho e outros, em favor de Wendell do
Nascimento, contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o RHC 100.550/CE.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
dos delitos descritos nos artigos 2º, § 2º, da Lei de Organizações Criminosas
(Lei 12.850/2013) e 147 do CP. (eDOC 3, p. 127).
No dia 5 de dezembro de 2017, o paciente, na companhia de
terceiros não identificados e utilizando-se de armas de fogo, ameaçou a vítima
Bruno Borges dos Santos, acusando-o de ser integrante da facção PCC.
(eDOC 3, p. 25-27)
Segundo os autos, a vítima estava chamando um táxi, quando, nesse

momento, chegaram quatro homens em um veículo Gol. Em seguida, três

indivíduos desceram do carro com armas de fogo e passaram a dizer que iam

matar a vítima por ser integrante da facção PCC. Sendo que antes, um dos

indivíduos decidiu tirar uma foto da vítima e outro, conhecido como “Pitbull",

de dentro do carro, ficava dizendo “mata logo, termina logo, faz logo o

serviço".

A Polícia Militar chegou nesse entretempo conseguindo prender

apenas o indivíduo dentro do carro, pois os outros fugiram do local.

Após o recebimento da exordial acusatória, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará postulando, em

suma, o trancamento da Ação Penal 0191692-53.2017.8.06.0001, alegando a
inépcia da denúncia.

A ordem foi denegada, nos termos da ementa a seguir transcrita:

“ HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
ALEGATIVAS DA DEFESA ENVOLVEM EXAME PROBATÓRIO. NÃO

CABIMENTO. VIA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal pela via de Habeas Corpus só é
possível em situações excepcionais e quando se encontrar manifestadamente
ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação
evidente de excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da
denúncia ou inexistência de prova de materialidade do crime ou indícios da

autoria delitiva.

2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, na medida
em que o fato delituoso imputado ao paciente fora narrado de forma

detalhada.

3. As teses trazidas pela defesa revelam-se impossíveis de serem
apreciadas em sede de habeas corpus, em virtude da sua natureza sumária e
da celeridade, incompatibilizando o mandamus com o exame fático probatório,

objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.

4. Ordem conhecida e denegada." (eDOC 2, p. 1-2)

Daí a interposição de recurso em habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do pedido.

Nesta Corte, os impetrantes reiteram os pedidos pretéritos e

enfatizam a ocorrência de constrangimento ilegal.

Requerem, liminarmente e no mérito, o trancamento da Ação Penal

0191692-53.2017.8.06.0001, em tramitação na 5ª Vara Criminal da Comarca

de Fortaleza/CE, e a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.

Passo a decidir.

É cediço que a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de
que o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, é medida

excepcional, especialmente na via estreita do habeas corpus.

Após detida análise dos autos, verifico que a denúncia preencheu os

requisitos de validade, estando em estrita consonância com o disposto no
Código de Processo Penal.

Assim, consignou o Ministério Público do Estado do Ceará, em

denúncia:

“DOS FATOS

No dia 05.12.2017, por volta das 22:00h, na Rua José Pereira Bastos,
o Denunciado acima apontado, na companhia de mais três comparsas, todos
integrantes de uma facção criminosa, ameaçaram a Vítima Bruno Borges dos
Santos prometendo a esta mal injusto e grave que poderia ter se concretizado
caso não fosse a intervenção policial, todo como adiante se narra.

Conforme Inquérito Policial que instrui a presente que no dia e local

acima apontado a vítima BRUNO BORGES DOS SANTOS preparava-se para
adentrar em um táxi na companhia de uma amiga quando ali chegaram quatro
homens em um carro Gol, de cujo interior desembarcaram três indivíduos
armados um dos quais o DENUNCIADO.

Abordando a vítima, aquele grupo de homens diziam que estavam ali

para matá-la, acusando-o de ser integrante do PCC, sendo o DENUNCIADO
um dos elementos que estava armado e fazia tais ameaças.

(...)

A composição policial foi acionada por populares que informaram a
movimentação de homens armados no local.

O fato é que ao avistarem a viatura, os criminosos empreenderam

fuga imediato no mesmo carro onde haviam chegado, porém o DENUNCIADO

não conseguiu entrar neste a tempo nesse veículo e foi deixado para atrás
pelos comparsas.

(...)

A vítima reconheceu um dos homens que conseguiu fugir afirmando
que o mesmo se chama ‘Jairo' mas o trabalho investigativo ainda não

identificou seus qualificativos até o momento.

As declarações prestadas pelas testemunhas Francisca Cristiana de
Melo Silva e Francisco Roberto Cunha Vicente corroboraram com o que foi

dito pelo Ofendido.

Ao ser interrogado, o Denunciado afirmou trabalhar com transporte

irregular de passageiros, tendo sido chamado para fazer uma corrida para três

homens. Estes, por sua vez, mandaram que ele se dirigisse até um beco,

onde abordaram a Vítima, afirmando que a matariam. Atestou ainda que tais

homens conseguiram empreender fuga em seu carro quando a polícia chegou

até o local." (eDOC 3, p. 66-69)

Diante dos trechos transcritos acima, verifico que a inicial acusatória

apresenta os elementos aptos à deflagração da persecução penal, porquanto

houve exposição pormenorizada dos fatos criminosos, com todas as suas
circunstâncias, qualificando o acusado de forma satisfatória, além de
classificação adequada do crime, amoldando-se perfeitamente às exigências
do art. 41 do CPP.

A justa causa, da mesma forma, resta patente, considerando-se que o
Ministério Público respalda-se em robustos indícios de autoria e materialidade,
não sendo cabível, tampouco recomendável, o trancamento da ação penal
pela via estreita do habeas corpus, ação em que sequer há espaço para
dilação probatória.

Assim, se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a
incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução
criminal. Precedentes: HC 93.224/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime,
DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ
26.9.2008; HC 98.631/BA, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, maioria, DJ
1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime,
DJ 18.9.2009.

Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, denego a

ordem.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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