Informações do processo HC 161316

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 154.090 do Supremo Tribunal Federal

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 154.090 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161316 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 33 DA LEI Nº
11.343/06. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE ATO
JURISDICIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 606 DO STF. PRECEDENTES

INADMISSIBILIDADE.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro
do Supremo Tribunal de Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 154.090.

Afirma a defesa que “ se encontra sofrendo inconstitucional e ilegal
constrangimento em seu direito de locomoção, imposto pelo Eminente
Ministro Edson Fachin, da Segunda Turma desse Pretório, que não está
tratando o ora Paciente de forma isonômica (formal), bem como, pela inércia,
não está dando o devido andamento ao competente agravo regimental
apresentado, diversamente do que fez em caso paradigma (hc n.º 152.752),
que deu andamento no mesmo dia, para que possa ser apreciado pelo
Colegiado da I. Segunda Turma, o mérito do habeas corpus n.º 154.090, que
visa repelir ameaça ilícita investida contra o jus libertats do Paciente,
perpetrada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo/SP, nos autos da apelação criminal nº 0001223-93.2011.8.26.0586, que
foi chancelada pela Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do HC n.° 438704/SP".

Aduz que “ o presente habeas corpus é necessário, pois o ora
Paciente, tendo em vista o não andamento do agravo interno, está sem
jurisdição no Supremo Tribunal Federal, e em vias de ter contra si, transitada
em julgado, decisão injusta". Narra a defesa que “o DD. Ministro Edson
Fachin, negou monocraticamente, seguimento ao habeas corpus 154.090
(que foi protocolado em março/2018) razão pela qual, aos 28/05/2018, foi
interposto o competente agravo interno, a fim de que a matéria possa ser
analisada pelo Colegiado, mas até o presente momento, o agravo interno
sequer foi despachado". Argumenta que “em caso processual idêntico, HC n.º
152.752, o DD. Ministro Edson Fachin ao invés de negar seguimento ao
habeas, o encaminhou para julgamento pelo Pleno (votou pelo não
conhecimento, mas o encaminhou ao Pleno)". Alega que “desde 29.05.2018
os presentes autos estão conclusos aguardando deliberação, mas nem ao
menos sequer foi despachado, e a única tutela possível ao mesmo é a
interposição do presente remédio constitucional".

Quanto ao mérito, sustenta que “ o Paciente é primário, desde a data

dos fatos, como sempre fez, vem advogando honestamente, é pai de família,
e nunca fez da seara criminosa seu meio de vida. Da mesma forma nunca
integrou organização criminosa". Argumenta que “o Juízo de Primeiro Grau
utilizou apenas a quantidade para se deduzir que o Paciente integrasse
organização criminosa e que praticasse de modo reiterado o tráfico, e fixou o
regime inicia fechado, exclusivamente pela vedação já repelida pelo STF e
antigamente prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90". Afirma que “não
há provas nos autos de que o Paciente se dedicava à atividade criminosa,
muito menos que integrava organização criminosa, muito pelo contrário, há
evidências inequívocas de que atuou como mula".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Ante o exposto, requer a Vossas Excelências seja concedida a
ordem de HABEAS CORPUS em favor do Paciente para o fim de

a) deferir liminarmente a cautela, suspendendo-se os efeitos do v.
acórdão objurgado, até o final julgamento deste, comunicando se,
incontinenti, nesse sentido, o juízo da Comarca de São Roque, SP;

b) ao final, reconhecer que o v. acórdão merece reparos para que

seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência seja fixado o regime inicial aberto
para o cumprimento da reprimenda, com a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, o abrandamento do
regime inicial para o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º “b", do Código
Penal."

É o relatório, DECIDO.

Ab initio, consigno que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus nº 92.324/SP, redator para o acórdão o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 07/05/2010, decidiu ser incabível habeas
corpus contra ato jurisdicional dele próprio. No mesmo sentido: HC 86.548/SP,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 19/12/08; HC nº
108.095/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/04/2011; HC 106.654/RJ,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/02/2011; HC 106.054/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 17/11/2010; HC 105.499/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 23/09/2010.

Ademais, o conhecimento desta impetração viola, inclusive, as regras

de competência (art. 75 do CPP), uma vez que o autor renova pretensão já
deduzida perante juiz de igual competência ao qual a causa fora inicialmente
distribuída.

Nesse sentido, a impetração revela-se manifestamente incabível,

consoante o enunciando da Súmula nº 606 do STF, verbis:

“NÃO CABE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL
PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM

HABEAS CORPUS OU NO RESPECTIVO RECURSO".

Cumpre ressaltar que, não obstante a referência à “decisão proferida
em habeas corpus, a jurisprudência desta Corte é explícita no sentido do não
cabimento do habeas corpus originário contra decisão de Relator, Turma ou
Pleno em qualquer processo. Nesse sentido: HC 91.207/RJ, Rel. p/ acórdão
Min. Eros Grau, Pleno, DJe de 05/3/2010; HC 100.397/MG, Rel. p/ acórdão
Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 01/7/2010; HC 100.738/RJ, Rel. p/ acórdão
Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 01/7/2010; HC 104.843-AgR/BA, Rel. Min.
Ayres Britto, Pleno, DJe de 02/12/2011, valendo transcrever a ementa do HC
105.959, Tribunal Pleno, relator para o acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de
15/06/2016, in verbis:

“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não
cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de
ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ não conhecido."

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO a este habeas corpus, com esteio

no 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
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Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 154.090 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161316 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão