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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de
Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no HC 465.345/SP.
Consta da decisão ora atacada que o paciente foi preso em flagrante
pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006). O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Questionando os fundamentos da prisão processual, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
TJSP, que denegou a ordem. Na sequência, manejou outro HC no Superior
Tribunal de Justiça, ocasião em que a Ministra Relatora indeferiu o pedido de
liminar (documento eletrônico 14).
É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus.
Registra, inicialmente, que “o I. Ministro Relator do STJ deixou de
apresentar fundamentação concreta da necessidade de manutenção no
cárcere ainda que preventivamente do paciente" (fl. 4 da petição inicial).
Alega, na sequência, que “se mostra indispensável a superação da
mencionada Súmula [691/STF], já que é evidente a existência de urgência e
teratologia in casu, uma vez que a denegação da medida liminar constitui
patente ilegalidade, a ser sanada a título urgente" (fl. 8 da petição inicial).
Defende, por conseguinte, que “a decisão de primeiro grau, bem
como os acórdãos combatidos, em nada expõem quaisquer hipóteses de
decretação de prisão preventiva, quedando-se silentes em relação a
necessidade da segregação provisória" (fl. 12 da petição inicial).
Requer, ao final, liminarmente, que seja “expedido alvará de soltura
em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do
presente writ". No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada,
“mantendo o paciente em liberdade provisória até o julgamento final de seu
processo acusatório, vez que preenchidos todos os requisitos legais" (fl. 14 da
petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.
Eis os fundamentos da decisão ora questionada:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de NILSON LOPES FILHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de são Paulo (HC n.º 2152866-32.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em
06.06.2018, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O
flagrancial foi convertido em decreto preventivo, com a seguinte
fundamentação:
‘É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em
flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento
de prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que a (s)
substância (s) apreendida (s), descrita (s) no auto de exibição e apreensão, é
(são) entorpecente (s) (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a
materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), para
o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de
prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na
atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Destaque-
se ainda o envolvimento do custodiado em atos infracionais quando de
sua adolescência, inclusive equiparados ao crime de tráfico de
entorpecentes, e que, recém-completada a maioridade, já torna a
delinquir. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, sendo
demasiado cogitar que as 24 pedras de crack apreendidas seriam meramente
para uso pessoal, denotando a finalidade de distribuição de tal entorpecente a
terceiros. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem
pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a
reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas
da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção
contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude
previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo
único, e 314, do Código de Processo Penal). Posto isto, com fundamento nos
arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A
PRISÃO EM FLAGRANTE de NILSON LOPES FILHO em PRISÃO
PREVENTIVA‘ (fls. 34/35).
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi
denegada, em acórdão assim sumariado:
Habeas Corpus - Tráfico de droga - Insurgência contra a manutenção
da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação da decisão
objurgada e dos requisitos da prisão preventiva - Inadmissibilidade -
Manutenção da prisão preventiva, ‘como meio adequado a impedir a
reiteração criminosa', destacando o envolvimento do acusado em atos
infracionais quando de sua adolescência equiparados ao crime de tráfico de
entorpecentes, sem contar a gravidade in concreto do delito, evidenciada pela
quantidade significativa de droga apreendida (23 porções de crack, substância
de alto poder viciante e destrutivo), a denotar a periculosidade do agente -
Irrelevantes primariedade e bons antecedentes – Descabimento, por
inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011,
mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo
Código. Mandamus denegado. (fl. 14)
No presente mandamus, sustenta o impetrante, em síntese, que o
decreto de prisão preventiva do paciente encontra-se desprovido de
fundamentação idônea, porquanto baseado em termos genéricos e
hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao paciente para
o fim de assegurar a ordem pública.
Destaca que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e
que foi apreendida pequena quantidade de droga.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja expedido o alvará de
soltura do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão
preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal.
É o relatório.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária,
não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade
apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência.
No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi, que o
encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato,
uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que
podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
Com efeito, o juízo de primeiro grau salientou que ‘o envolvimento do
custodiado em atos infracionais quando de sua adolescência, inclusive
equiparados ao crime de tráfico de entorpecentes, e que, recém-completada a
maioridade, já torna a delinquir' (fl. 35).
Ademais, a idoneidade dos fundamentos utilizados para a
manutenção da segregação cautelar do paciente é matéria que se confunde
com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise
pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da
causa.
Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito
prefacial.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado
na presente impetração, noticiando a esta Corte a ocorrência de qualquer
alteração relevante no quadro fático, especialmente se sobrevier sentença ou
o paciente for solto.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer" (documento eletrônico 14; grifos no original).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos
autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquela Magistrada, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tais circunstâncias impedem o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
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