Informações do processo HC 161338

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 450.286 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 450.286 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jones

Jeronimo da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo

Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do

HC nº 450.286/SP.

O impetrante sustenta que o caso autorizaria a mitigação do

enunciado da Súmula nº 691/STF.

A defesa alega que o paciente está preso preventivamente por

suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

Sustenta que o título da prisão preventiva do paciente seria

desprovido de fundamentação idônea, apto a justificar a necessidade da

medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código

de Processo Penal.

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão

preventiva do paciente seja revogada, garantindo-lhe o direito de aguardar em

liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão questionada, na parte que interessa:
“(...)

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação

idônea, como aduz o presente habeas corpus.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher

alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida

extrema, previstos na legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes
do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir

sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma
prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que
ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI).
Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é

condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).

Depreende-se, contudo, que, no caso em comento, o decreto de
prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a
legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e

suficientes ao cárcere provisório da recorrente na decisão e no acórdão
transcritos.

Como visto, as instâncias ordinárias se basearam em elementos

concretos que demonstram a necessidade da segregação. Além do fato de o
paciente ter sido flagrado com relevante quantidade de entorpecentes - 100
eppendorfs de cocaína, pesando 127g -, as demais circunstâncias reforçam a
indispensabilidade da medida, tendo em vista os indícios de contumácia
delitiva, já que seria conhecido nos meios policiais, além de ostentar registros

anteriores por atos infracionais.

Tais circunstâncias demonstram que a prisão é necessária como

forma de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.

No ponto, cumpre esclarecer que ‘Esta Corte Superior de Justiça
possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não

poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve
para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública' (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de
3/9/2015).

Nesse sentido, confiram-se alguns julgados desta Corte em casos

semelhantes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA
PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO

ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime

reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do

crime.

3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do
Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se
fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo,
a considerável quantidade de drogas apreendida - 122,44 g de maconha,
divididos em 26 porções e 36,49 g de crack, distribuídos em 51 porções
-, somada a isso a ausência de comprovação de ocupação lícita,
circunstâncias essas que demonstram a gravidade da conduta
perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse
contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem
pública.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são

impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os

requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da

prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam

insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 426.530/SP, Rel. Ministro

REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

08/02/2018, DJe 22/02/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial

impugnado.

2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a

aplicação da lei penal.

3. No caso dos autos, policiais militares, em cumprimento a

mandado de busca e apreensão em local apontado como ponto de venda
de drogas, que pertenceria ao ora paciente, porém gerenciado pelo
corréu Vanderli, apreenderam 245,5 gramas de maconha, 41,2 gramas de
crack, 3,3 gramas de cocaína, 3 cigarros de maconha, além de R$ 849, 15
em dinheiro, 2 rolos de papel filme, comumente utilizados para embalar
entorpecentes, 1 arma de fogo e 7 munições. Na residência do paciente
foram encontrados 3,9 gramas de maconha, 23 porções de cocaína,
pesando 8,5 gramas, e R$ 2.400,00 em dinheiro. Tais circunstâncias
indicam a habitualidade delitiva e justificam a segregação cautelar do
paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão

preventiva.

4. Ademais, o decreto de prisão preventiva está fundamentado no

fato de o paciente ser reincidente, pois possuiria condenações por furto, roubo
e tráfico de drogas e estaria cumprindo pena em regime aberto no momento
do flagrante, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da

ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.

5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do

conjunto fático-probatório dos autos.

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 360.667/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe

27/09/2017)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS MATERIAIS TÓXICOS
CAPTURADOS. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA
ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO

CONHECIDO.

1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus

originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi
aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem

poderá ser concedida de ofício.

2. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de

prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.

3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva

do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.

4. A quantidade e a natureza altamente deletéria de parte das
drogas localizadas em poder do agente é fator que, somado à forma de
acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para
revenda -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância,

autorizando a prisão preventiva.

5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que

não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os

motivos para a preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a

prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua

necessidade.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 450.286 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão