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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DEHOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121 C/C ARTIGO 14, II, DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DO
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
pedido no habeas corpus lá impetrado, HC nº 465.455.
Consta dos autos que o paciente está preso cautelar em razão da
suposta prática do crime tipificado no artigo 121 c/c 14, II, do Código Penal.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a
medida liminar sido indeferida.
Ato contínuo, foi manejado writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o pedido.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição da liberdade do paciente. Narra que “não se vislumbra a
necessidade da mantença da custodia provisória ao paciente, visto que em
conversa ontem com a D. Autoridade Policial, o mesmo já informou estes
defensores que as investigações já havia encerrado e que apenas relataria o
Inquérito Policial". Informa que o paciente é “primário, possuidor de bons
antecedentes, possui trabalho lícito (inclusive sua ctps está assinada e o
mesmo encontrava-se em trabalho regular), tem familia constituida, possui
residencia fixa no distrito da culpa por mais de 20 anos consecutivos".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante o exposto e considerando todos os documentos anexados aos
autos, devidamente demonstrado que não houve a fundamentação na
decisão recorrida, acerca da necessidade segregação cautelar do paciente,
limitando-se a não permitir que o paciente aguarde em liberdade as
investigações ou o processo, requer a concessão de LIMINAR para que o
PACIENTE POSSA RESPONDER EM LIBERDADE, com amparo nos
precedentes citados, e na decisão liminar em caso idêntico ao do ora
paciente.
Sejam dispensadas as informações, pois devidamente instruído o
feito, com cópia integral da decisão e do expediente, onde consta a
“fundamentação" ora atacada e demais documentos indispensáveis para
análise da liminar pretendida."
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,
verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a
jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,
alínea a, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da
ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“[…]
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações
em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é
incabível a impetração de habeas corpus contra decisão indeferitória de
providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF).
Na espécie, à primeira vista, inexiste evidente constrangimento ilegal
a ser reparado, ao menos, por ora.
De um lado, a Desembargadora Relatora do prévio writ, quando
indeferiu o pedido liminar, tão somente apreciou os requisitos autorizadores e
concluiu pela ausência deles. Assim, não havendo decisão de mérito, apreciar
a questão agora configuraria indevida supressão de instância.
De outro, aparentemente, o caso dos autos preenche os requisitos
previstos no art. 1º, I e III, a, da Lei n. 7.960/89, tendo sido demonstrado que a
prisão temporária se faz necessária para a apuração dos fatos – notadamente
porque, conforme destacado na manifestação do Ministério Público, a qual foi
acolhida pelo Juízo de primeiro grau, os relatos das investigações policiais,
assim como a própria versão apresentada pelo acusado, evidenciam que ele
fugiu após a prática do delito por temer as consequências de seus atos, além
de poder ele obstaculizar a colhida das demais provas, ao influenciar o ânimo
das testemunhas, em especial da vítima, fora anteriormente por ele ameaçada
(fl. 47).
Convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a
fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade os
temas levantados naquela impetração."
In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça, em razão
da necessidade de se “aguardar o trâmite regular do habeas corpus na
origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior
profundidade os temas levantados naquela impetração".
Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento desta
impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do
habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida
supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais
definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os
seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância
impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº
100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira
29/08/2018 Visualizar PDF
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