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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Luciano da Silva Dias Junior contra decisão monocrática do Ministro
Sebastião Reis Junior, Relator do HC 454.199/SP no Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
Esta a decisão ora atacada:
“EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA 691⁄STF. PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. NOVO
FUNDAMENTO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182⁄STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, contudo,
não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 69⁄78) formulado por
Ramon Gonçalves da Silva contra decisão de minha lavra, em que indeferi
liminarmente a inicial do writ impetrado em favor do paciente Luciano da Silva
Dias Junior (fls. 63⁄66), apontando-se como ato coator decisão liminar do
Relator do writ no Tribunal a quo, ao fundamento de ausência de [...]
teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão hostilizada, razão pela qual
não vislumbrei a necessidade de intervenção prematura deste Superior
Tribunal (fl. 67).
A pretensão mandamental – concessão da ordem para revogar a
prisão cautelar do então paciente (fl. 7) – questionava a fundamentação do
decreto preventivo dizendo estar lastreado na gravidade abstrata do delito,
pois [...] a decretação da prisão do paciente serviria para prender
preventivamente toda pessoa acusada da suposta prática do delito imputado
ao paciente, como uma prisão automática em razão da natureza do delito, o
que não é admissível em nosso sistema jurídico (fl. 4).
Aduzia, ainda, inexistir [...] circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
paciente. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à
primariedade do paciente e a eventual quantum de pena a ser aplicada,
provavelmente, será fixado regime inicial diverso do fechado, nos moldes do
art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e ainda poderá ter direito a pena
restritiva de direitos (fl. 6).
No caso, a impetração foi indeferida liminarmente (fls. 63⁄66), pois o
decreto preventivo hostilizado – fundamentado na garantia da ordem pública,
ante a [...] expressiva quantidade de entorpecentes, além de numerário e
petrechos para manipulação, circunstâncias que indicam a comercialização
expressiva de entorpecentes (fls. 10⁄11 – grifo nosso), e não apreciado pelo
órgão colegiado do Corte local, sendo que o indeferimento do pedido liminar,
pelo relator, apontava ser incompatível com o juízo de cognição sumária [...] a
análise referente à adequação e suficiência dos argumentos da decisão que
decretou o acautelamento demanda estudo mais acurado dos autos (fl. 65),
dizendo, mais, que [...] a quantidade de droga encontrada é significativa,
307,8 g de maconha (fls. 41 – grifo nosso) – estava em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, citando precedente (HC n. 396.546⁄SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6⁄11⁄2017).
O presente requerimento de reconsideração (Petição n.
352.538⁄2018) apresenta nova situação fática, dando conta de que, ao
oferecer denúncia quanto aos ilícitos que motivaram a prisão aqui hostilizada,
o Parquet local denunciou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas (306,7
g de maconha – fl. 74), majorados pelo envolvimento de adolescente (art. 40,
VI, da Lei n. 11.343⁄2006) e requereu arquivamento [...] em relação ao delito
de associação para o tráfico, uma vez que inexistem, ao menos por ora,
elementos que comprovem a ocorrência do crime em questão (fl. 78).
É o relatório.
A fundamentação do indeferimento ora atacado decorre da pacífica
jurisprudência – pois as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na
esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso,
têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de
habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação
de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a
hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta –, uma vez
que impetração não conseguiu demonstrar [...] teratologia ou ilegalidade
manifesta na decisão hostilizada (fl. 65), a justificar a supressão de instância.
Ocorre que o pedido de reconsideração traz novos elementos não
submetidos à análise do segundo grau de jurisdição – o arquivamento do
inquérito em relação ao delito de associação para o tráfico –, o que
inviabilizaria o conhecimento do writ quanto a essa nova alegação não
submetida à apreciação pelo Tribunal estadual, sob pena caracterização de
indevida supressão de instância.
Ademais, o recurso também não se contrapõe ao decisum atacado,
isto é, não diz como o decreto preventivo estaria viciado de uma flagrante
ilegalidade, ou seria teratológico, a ponto de justificar intervenção prematura
desta Corte, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou o mérito do writ
originário.
Então, nos termos da jurisprudência da Casa, recebo o presente
pedido de reconsideração como agravo regimental, pois foi [...] interposto
dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da
instrumentalidade das formas e da efetividade do processo (AgRg no HC n.
379.082⁄SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5⁄5⁄2017).
Entretanto, o agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante
deve demonstrar o erro da decisão atacada, impugnando seus fundamentos,
o que não é o caso em análise, o que atrai, por analogia, a incidência do
Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Com efeito, a mera insatisfação defensiva não pode ser considerada
como impugnação a fundamento da decisão, mantendo-se, então, o
indeferimento liminar do writ nos termos da jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. WRIT PREJUDICADO. SUPERVENIENTE PERDA DE
OBJETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182⁄STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há impedimento para que o relator decida a impetração, de
forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c⁄c os arts. 3º do Código de
Processo Penal, 38 da Lei n. 8.038⁄90 e 34, XVIII, b, do RISTJ, quando já
exista jurisprudência consolidada no Tribunal a respeito da matéria versada no
writ, inocorrendo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes
desta Corte e do STF.
2. Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos
da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula n. 182
desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 405.266⁄SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
19⁄6⁄2018)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental,
interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade,
da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
[...]
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se
conhece.
(AgRg no HC n. 379.082⁄SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 5⁄5⁄2017 – grifo nosso)
Ante o exposto, recebo o presente pedido de reconsideração como
agravo regimental, do qual não conheço.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator".
É o relatório necessário. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática do Ministro Sebastião Reis Junior, que negou seguimento ao
habeas corpus.
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, as teses suscitadas não foram examinadas pela decisão
ora questionada, que não conheceu do habeas corpus, ante a orientação
desta Suprema Corte assentada na Súmula 691. Nesse contexto, a análise
daquelas questões por esta Suprema Corte implicaria dupla supressão de
instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos
no art. 102 da Constituição Federal.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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