Informações do processo HC 161342

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/08/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 444.202 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 444.202 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30

de setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 161342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE
TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA
WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no
habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI;
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).

2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira
Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j.
25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013,
Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem

flagrante constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 444.202 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 444.202 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Suspensão


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 444.202 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 444.202/MG.

Consta dos autos, em síntese, que foi ofertada queixa-crime contra a
paciente pela suposta prática do crime de injúria (art. 140, c/c art. 70, ambos
do CP). Depreende-se da exordial acusatória (Doc. 2, fl. 2):

[...]

1. Na manhã do dia 24 de Fevereiro de 2017, por volta das 11:00
horas, [...] a Querelante, que estava hospedada na residência de sua genitora,
M. C., foi responder ao acionamento da campainha e ao abrir a porta
encontrou a Querelada, sua ex-cunhada, visivelmente alterada e, sem
qualquer explicação, entrou de forma brusca no apartamento indo ao encontro
da genitora da Querelante.

2. A Querelada dirigiu-se ao banheiro e, desferindo pancadas na
porta, passou a ofender a Querelante e sua genitora, aos gritos, chamando-as
de “biscates", “putas" e “vocês são insuportáveis". Ato contínuo, a autora foi
até a sala e passou a destruir objetos de enfeite da cristaleira, atirando-os ao
chão e danificando-os.

3. A Querelada, agindo com dolo de macular a honra da Querelante e
de sua mãe, injuriou-as, ofendendo-lhes a dignidade e decoro.
Inconformada com o recebimento da inicial acusatória, a paciente
impetrou Habeas Corpus perante a Turma Recursal do Juizado Especial
Criminal de Belo Horizonte/MG, cuja ordem fora denegada.

Na sequência, formalizou-se Habeas Corpus no Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que também negou o pleito defensivo, conforme ementa:

HABEAS CORPUS – INJÚRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
– IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
ORDEM DENEGADA. Como é cediço, o trancamento da ação penal por meio
do Habeas Corpus deve ocorrer em casos excepcionais e somente quando se
encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento,
seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade,
extinção da punibilidade ou inexistência de prova da materialidade do crime
ou indícios de sua autoria. Assim, não se encontrando presentes tais
hipóteses, não há que se falar em seu trancamento.

Contra esse julgado, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, alegando falta de justa causa para o recebimento
da queixa-crime. O Ministro relator indeferiu liminarmente a impetração, sob
os seguintes fundamentos (Doc. 16, fls. 5/8):

Com efeito, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio
de Afrânio Silva Jardim, " torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie,
de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em
um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os
indícios da autoria,existência material de uma conduta típica e alguma prova
de que sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este
conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da
obrigatoriedade da ação penal pública" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito
processual penal. 11 edição. Forense, 2002, p. 97).

Diante desse cenário, concluiu o Tribunal de origem que, "em que

pese a defesa sustentar que a paciente não possui envolvimento com o delito,
impõe-se destacar que tal alegação diz respeito estritamente ao mérito da
ação penal, demandando, portanto, aprofundado exame de provas".

Deveras, não se trata de perquirição calcada em elementos
probatórios obtidos em juízo de cognição exauriente. Ao revés, como é cediço,
para que seja deflagrada a ação penal, mesmo de jaez privada, basta, via de
regra, a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria.

Com efeito, a alegação defensiva de que "a queixa-crime não alberga
um único escrito, documento, fala testemunhal ou prévia investigação que lhe

dê mínima sustentação" (e-STJ fl. 8) não merece guarida na hipótese

vertente, porque ausente – para fins de trancamento – a demonstração

inequívoca da ausência de justa causa, máxime em razão de o suposto

delito ser um crime transeunte, calcado eminentemente em prova

testemunhal, o que deverá ser apurado em assentada designada para tanto,

com a correlata produção probatória.

Ademais, "Reconhecer a ausência de elemento material indiciário

que justifique o recebimento da queixa-crime, referente à prática dos crimes

de difamação e injúria, demanda um exame acurado da prova, uma vez que a

situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos"

(HC n. 60.061/BA, rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em

25/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 250) .

[...]

Não há falar, portanto, em ausência de justa causa para a prematura
interrupção da ação penal. A narração fática extraída da queixa-crime mostra-
se suficiente ao pleno exercício da defesa, e os elementos constantes da
narrativa da incoativa demonstram a presença de suporte mínimo à acusação
formulada.

Registre-se que, em audiência de instrução e julgamento, a paciente

aceitou proposta de transação penal, consistente na prestação de serviços à
comunidade, durante 4 meses, por 2 horas semanais. O acordo foi
homologado pelo Juízo de origem (Doc. 12).

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de justa

causa da ação penal privada, por carecer de suporte probatório mínimo.
Aponta que a queixa-crime está amparada exclusivamente nas declarações
da querelante. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça incorreu em inovação
argumentativa, a fim de suprir a ausência de fundamentação da decisão que
recebeu a inicial acusatória.

Requer, assim, a concessão da ordem, para reconhecer a ausência

de justa causa, com o consequente trancamento do feito de origem.
É o relatório. Decido.

O presente Habeas Corpus é manifestamente incabível.
Primeiro, porque incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de

16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC

114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias

específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Segundo, porque a própria paciente narra que, “ a despeito de

discordar frontalmente com a imputação e ter plena certeza da falta de justa
causa a amparar a exordial, mas para fazer jus ao direito que lhe cabia,
aceitou a proposta de transação penal formulada" (Doc. 1 – fl. 8). Ou seja:
a defesa aceitou a transação, mas ainda assim insiste no trancamento da
ação penal. Esse comportamento se mostra, no mínimo, contraditório,
sobretudo se considerado que o alegado constrangimento ilegal sequer
subsiste. Ora, a pretensão veiculada nesta impetração já foi atendida pelo
Juízo de origem, que, em 16/4/2018, homologou a transação penal firmada
entre as partes, por meio de decisão na qual fez constar expressamente que
“a QUEIXA-CRIME não foi recebida" (Doc. 12).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 444.202 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão