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Movimentações Ano de 2018
10/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161343 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, DO CP E
ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que denegou o HC 450.243, do Superior Tribunal de
Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23
(vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e de 3 (três) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, pelos crimes previstos no artigo 157, § 3º, do
Código Penal e no artigo 16 da Lei 10.826/03, respectivamente. O magistrado
fixou o regime inicial fechado para o cumprimento de ambas as penas
privativas de liberdade.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa.
4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 450.243, Ministro Nefi Cordeiro, denegou a ordem.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a aplicabilidade,
no caso, do princípio da consunção. Para tanto afirma que “a arma e o
silenciador, supostamente utilizados para cometer o crime, são meio para a
obtenção do fim almejado, não podendo tais condutas, constituir outro crime".
De modo que “crime mais grave (latrocínio) estaria absorvendo os menos
graves (porte de armas)".
6.Prossegue a impetração para alegar a ausência de fundamentação
idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, em
especial se se considerar que as circunstâncias judicias do artigo 59 do
Código Penal são favoráveis ao paciente.
7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
que seja reconhecida a aplicação do princípio da consunção.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta ao acionante.
Decido.
8.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
10.Ademais, verifico que a petição inicial do habeas corpus não foi
instruída com cópia da sentença condenatória e do acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o que atrai a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que constitui ônus do impetrante
instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da
pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski;
HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC
94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
9.Além disso, as peças que instruem os autos não evidenciam
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício, notadamente se se considerar que, tal como afirmou a
autoridade impetrada, “O Tribunal (Estadual), por sua vez, assentou que o
porte de arma e o latrocínio são delitos autônomos, concretizados em
contextos fáticos diversos, visto que a arma foi apreendida fora do contexto do
latrocínio (fls. 37/38), concluindo não haver, na hipótese, qualquer relação de
subordinação entre o porte de arma de fogo e o crime patrimonial". De modo
que o pronto atendimento do pedido formulado pela defesa demandaria o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via restrita do habeas
corpus.
10.Quanto ao mais, a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito
da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático
probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos
da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão
a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos
critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação
[formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os
motivos declarados e a conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda
pertence).
11.Não bastasse isso, dou especial relevância ao fundamento
adotado pelo STJ, no sentido de que “a reprimenda do latrocínio foi
aumentada em 2/5 e a do porte ilegal de arma em 1/3. Pleiteia o impetrante a
fixação da pena-base no mínimo legal sob o argumento de que trata-se de
cidadão primário e de bons antecedentes (…). Constata-se que a defesa não
impugnou especificamente os fundamentos utilizados para exasperar as
reprimendas iniciais, limitando-se a destacar a primariedade e bons
antecedentes do paciente. Dessa forma, tendo em vista que as instâncias de
origem apontaram diversos elementos que justificassem o incremento da
reprimenda e o impetrante não demonstrou especificamente a ilegalidade a
que o paciente estaria submetido, inviável a análise no presente ponto".
12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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