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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00771434920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Andre
Vinicius Corazza, apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro
Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial
do HC nº 464.840/MG.
O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a
mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal por excesso
de prazo na custódia, visto que o paciente está preso há mais 248 dias sem
denúncia recebida.
Defende, ainda, a extensão, na forma do art. 580 do Código de
Processo Penal, da decisão emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
que concedeu ordem de habeas corpus em favor de corréu.
Requer o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva do
paciente.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja ratificado o
peido liminar ou concedida em favor do paciente a “extensão na forma do
artigo 580 do CPP c/c artigo 5º, caput da Constitucional Federal."
Examinados os autos, decido.
Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não
da Súmula nº 691/STF.
Não se trata, na espécie, de decisão indeferindo pretensão liminar,
mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Ribeiro Dantas indeferiu
de plano a inicial do HC nº 464.840/MG, uma vez que questionava decisão
indeferitória de liminar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (anexo 26).
Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal
Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise
definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua
apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla
supressão de instância.
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4/10/13).
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.
Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida nos autos do HC nº 464.840/MG. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00771434920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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