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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161345 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por
Claudio Alvarenga da Silva, em favor de Jean Carlos Alves Palmeira, contra
decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que não conheceu do HC 450.886/SP.
Segundo os autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes
descritos no art. 33, caput, c.c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, por
guardar/ter em depósito, para fins de tráfico, 177 porções de maconha,
pesando aproximadamente 335,28g, além de 09 pedras de crack, com peso
aproximado de 4,33g, e 11 porções de cocaína, pesando aproximadamente
15,07g. Foi absolvido da acusação por insuficiência do conjunto probatório
pelo Juízo de primeira instância. (eDOC 7, p. 1-7)
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação
pleiteando a condenação. O recurso foi provido para condenar o paciente à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
ao pagamento de 583 dias-multa. (eDOC 7, p. 8-20)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, substitutivo de recurso
próprio, no Superior Tribunal de Justiça pleiteando a aplicação do privilégio do
§4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
O writ não foi conhecido, todavia, a ordem foi concedida de ofício,
para aplicar o redutor do parágrafo 4º, na fração mínima, e diminuir o quantum
da pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 416 dias-multa.
O regime fechado foi mantido. (eDOC 8)
Nesta corte o impetrante requer a fixação do regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena. (eDOC 1)
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a fixação do regime
mais brando que o fechado para o início do cumprimento da condenação.
Entendo assistir razão ao impetrante.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do delito tipificado no art. 33, caput, c.c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
O Juízo da 3ª Vara Criminal de Assis julgou improcedente o pedido da
ação penal e absolveu o réu. O Ministério Público apelou e o recurso foi
provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando o paciente à pena
de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa de 583
dias-multa. Extraem-se os seguintes trechos do acórdão:
“O recurso comporta provimento.
Consta da denúncia que, no dia 02 de outubro de 2016, por volta das
14h50, na Rua Rubens Pinheiro da Silva, ao lado do numeral 171, na cidade
de Assis, o réu, agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela
identidade de propósitos e unidade de desígnios, com o adolescente Eduardo
da Silva Firmino, trazia consigo e tinha em depósito, para posterior venda a
terceiros, 177 porções de maconha, pesando aproximadamente 335,28g,
além de 09 pedras de crack, com peso aproximado de 4,33g, e 11 porções de
cocaína, pesando aproximadamente 15,07g, substâncias causadoras de
dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado, policiais militares receberam informações de que
duas pessoas estavam embalando drogas em um terreno localizado na Rua
Rubens Pinheiro da Silva, ao lado do numeral 171. Dirigiram-se ao local e lá
avistaram o réu e o adolescente nas proximidades do terreno que, ao notarem
a presença dos policiais, tentaram empreender fuga, mas foram detidos.
Em revista pessoal, encontraram com o adolescente um saquinho
plástico contendo 50 porções de maconha e a quantia de R$44,50. Com o réu
encontraram uma faca com resquícios da mesma droga, ocasião em que
ambos admitiram informalmente que estavam embalando a droga encontrada
com o adolescente no referido terreno, tendo o menor dito que vendia cada
porção por R$5,00.
Após, os policiais, com o apoio do canil, realizaram buscas no
terreno, ocasião em que encontraram mais 11 porções de cocaína, além de
outras 02 porções maiores, ainda não fragmentadas para a venda, bem como
dois rolos de plástico filme utilizado para embalagem das drogas.
A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante
(fls. 06/07), boletim de ocorrência (fls. 14/17), auto de exibição e apreensão
(fls. 18/20), laudos de constatação (fls. 34/35 e 36/37), laudos de exame
toxicológico (fls. 202/203 e 204/205) e pela prova oral.
A autoria pelo crime de tráfico de drogas restou induvidosa.
(...)
Os policiais responsáveis pela prisão, sempre que ouvidos,
confirmaram os fatos tais como descritos na denúncia.
O policial militar Edson de Souza narrou que, no dia dos fatos,
receberam denúncias no sentido de que duas pessoas estavam embalando
drogas em um terreno localizado no Jardim Eldorado. Chegaram no local das
denúncias e avistaram Jean e o adolescente Eduardo saindo do terreno. O
menor tentou se evadir ao avistar os policiais, porém foi detido. Em revista
pessoal, o depoente encontrou 50 porções de maconha com o adolescente,
além da quantia de R$44,00. O depoente viu na mão de Jean uma faca com
resquícios de maconha.
Indagado, o adolescente confirmou a venda de cada porção de
maconha por R$5,00. No princípio, ambos negaram a existência de
entorpecente no terreno, porém, com auxílio do canil, encontraram cocaína,
crack e maconha. Os acusados acabaram admitindo estarem no local dos
fatos embalando as drogas.
No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Alessandro
Almeida Furlan, que corroborou a versão do colega, acrescentando que,
informalmente, o réu e o adolescente confirmaram que estavam no local
embalando os entorpecentes para a venda. Com o apoio do canil,
encontraram mais drogas no terreno em que estavam os acusados, além de
rolos de plástico-filme, utilizada para o acondicionamento da droga.
Sem dúvida harmônicos no que é essencial, esses depoimentos só
fizeram confirmar os termos da denúncia, não se vislumbrando contradições
capazes de levar à absolvição fundada na dúvida.
Não se pode por em discussão o valor probante de depoimentos de
policiais. Se não devem valer mais pelo só fato de serem policiais, não é
razoável valham menos só por isso. Afinal, são agentes da autoridade, com
presunção de que agem de conformidade com a lei.
Não há qualquer evidência de que tenham sido animados por
intenção de prejudicar um inocente. Nem o próprio réu comprovou a
existência de qualquer motivo que o indispusesse com eles, capaz de levá-los
a incriminá-lo falsamente.
Ademais, as circunstâncias da prisão, após denúncia anônima contra
o réu e o adolescente, a quantidade de entorpecentes 177 porções de
maconha, 09 pedras de crack e 11 porções de cocaína - que o réu e o
adolescente traziam com eles e guardavam no terreno, bem como a forma de
acondicionamento, a maioria embalada em porções individuais, prontas para
imediata venda, além de rolos de plástico-filme, comumente utilizados para
embalar drogas, e quantia de R$44,00 em dinheiro, aliados à ausência de
comprovação de atividade laborativa lícita e da origem lícita do dinheiro
apreendido, não deixam margem à dúvida quanto à traficância praticada pelos
acusados, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de
provas. Frise-se que o réu foi surpreendido pelos policiais na posse de uma
faca, contendo resquícios de maconha.
(...)
Passo à fixação das penas.
Apesar da primariedade do réu, as penas são fixadas de 1/6 acima
dos mínimos legais, em 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa,
em razão da quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes
apreendidas cocaína, de efeitos altamente deletérios -, nos termos do art. 42,
da Lei nº 11.343/06, que determina a preponderância da natureza e
quantidade da substância entorpecente, da personalidade e conduta social do
agente, sobre os critérios previstos no artigo 59, do Código Penal.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, as
penas retornam ao patamar mínimo de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na sequência, por conta da causa especial de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso VI, majoro a reprimenda de 1/6, resultando penas
definitivas de 05 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583
dias-multa.
A multa é estabelecida no menor valor unitário.
Consigno que não é caso de aplicar-se a causa de redução de pena
prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei.
É que, apesar da primariedade, a grande quantidade e a variedade
dos entorpecentes apreendidos, bem como a falta de comprovação de
exercício de ocupação lícita, deixam claro que o réu não se tratava de mero
traficante ocasional, destinatário do benefício.
(...)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ministerial para condenar
JEAN CARLOS ALVES PALMEIRA por infração ao artigo 33, caput, c.c. artigo
40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 anos e 10 meses
de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, cumprindo-se a
carcerária em regime inicialmente fechado. Fixado o valor do dia-multa no
mínimo legal.
Expeça-se mandado de prisão, nos termos do entendimento
sedimentado pelo Colendo STF no julgamento do HC 126292, realizado em
17 de fevereiro de 2016." (eDOC 7, p. 8-20)
Na sequência, a impetração do habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do writ. Porém, a ordem foi concedida de ofício,
nos seguintes termos:
“A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do
delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um
sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução,
os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a
modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando
evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. (HC
401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
23/5/2017, DJe 30/5/2017).
In casu, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante,
considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 117
porções de maconha (335,28g), 9 pedras de crack (4,33g) e 11 porções de
cocaína (15,7g) -, assim como a falta de comprovação de atividade lícita pelo
paciente, elementos estes que denotariam a sua habitualidade na prática
delitiva do tráfico de entorpecentes.
Contudo, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de
que a mera condição de desempregado, por si só, é insuficiente para se
concluir pela habitualidade delitiva do condenado, a fim de fundamentar o
afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado (HC 413.610/SP, Minha
Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC
336.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
Ademais, à míngua de elementos probatórios que denotem ser o
29/08/2018 Visualizar PDF
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