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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC
450.018/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertida a prisão em preventiva em 5/2/2016, pela suposta prática dos
delitos descritos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o
tráfico), ambos c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/06.
O paciente foi posto em liberdade por força de liminar deferida pelo
Ministro MARCO AURÉLIO, em 5/10/2016, nos autos do HC 135.348. Em
8/8/2017, a Primeira Turma denegou a ordem e revogou a liminar
anteriormente concedida (Redator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, DJe de 24/10/2017). A prisão preventiva foi efetivada em
12/1/2018.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, conforme a ementa
seguinte:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - APREENSÃO DE 263 KG . DE
COCAÍNA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA -
NÃO DEMONSTRADO INDEVIDO EXCESSO DE PRAZO PARA ULTIMAÇÃO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA
Contra esse acórdão, a defesa promoveu nova impetração, desta vez
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, que negou a medida acauteladora.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo, já
que o paciente encontra-se segregado há quase oito meses. Ressalta que o
processo não é complexo, pois possui apenas quatro acusados e dois delitos
conexos investigados. Requer, assim, a determinação da soltura do paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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