Informações do processo HC 161347

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Antonio Ricardo da Silva, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 450.275/SP,
Relator o Ministro Ribeiro Dantas.

Sustenta o impetrante, em síntese, a presença de constrangimento
ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação
idônea apta a justificar sua necessidade, bem como estariam ausentes os
pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão

preventiva do paciente.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do julgado questionado:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a

aplicação da lei penal.

3. No caso, a custódia preventiva encontra-se suficientemente
fundamentada pois, quando da prisão em flagrante do paciente, foram
apreendidos 10 flaconetes contendo cocaína, 15 buchas de maconha, 53
pinos de cocaína, 22 pedras de crack, e uma porção esfarelada de crack,
pesando 17 gramas, o que justifica a segregação cautelar, para garantia da
ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos
podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,

pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública

não estaria acautelada com a soltura do paciente.

5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si

só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. Apenas a conclusão

do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a

fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão
neste momento preliminar.

7. Habeas corpus não conhecido." (anexo 8)
Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante.
O acórdão proferido pela Quinta Turma não evidencia flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, a decisão proferia
por aquele Superior Tribunal mostra-se devidamente fundamentada, estando
justificado o convencimento formado.

Ademais, ressalto não haver ato configurador de flagrante
constrangimento ilegal contra o paciente, advindo do decreto prisional, uma
vez que ele se encontra calcado em elementos concretos, aptos a justificar a
necessidade da medida extrema.

Com efeito, conforme ressaltado pelo Ministro Ribeiro Dantas no
voto condutor do acórdão,

“autos, a custódia preventiva encontra-se suficientemente
fundamentada pois, quando da prisão em flagrante do paciente, foram
apreendidos 10 (dez) flaconetes contendo cocaína, 15 (quinze) buchas de
maconha, 53 (cinquenta e três) pinos de cocaína, 22 (vinte e duas) pedras de
crack, e 1 (uma) porção esfarelada de crack, esta última pesando 17
(dezessete) gramas, o que justifica a segregação cautelar, para garantia da
ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos
podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva." (anexo 8)

Esse entendimento não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual é

“idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas
favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o
modus operandi e a quantidade de droga apreendida" (HC nº 130.709/CE,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/6/16).

Perfilhando esse entendimento: HC nº 131.222/MG, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/16; HC nº 127.457/BA,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/7/15; e RHC nº 121.528/MG,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/8/14.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,

ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão