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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL.
PRISÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 464.503, do
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo
crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, vedado o direito de
recorrer em liberdade.
3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, indeferido liminarmente.
4.Na sequência, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal
de Justiça. O Relator do HC 464.503, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu
liminarmente o writ.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a possibilidade
da fixação de regime inicial mais brando. Alega, ainda, a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
que seja fixado regime inicial mais brando. Cumulativamente, pleiteia a
revogação da prisão processual do acionante.
Decido.
7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
9.Ademais, verifico que o mérito da controvérsia dos autos não foi
apreciada pelo Tribunal Estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. O
que impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de dupla
supressão de instâncias.
10.Não bastasse isso, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a concessão da ordem de ofício.
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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