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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161351 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus, impetrado por Felipe Nanini
Nogueira, em favor de Juliana Ramos de Souza, contra acórdão da Quinta
Turma do STJ, nos autos do HC 455.958/SP.
Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, em 22.11.2017, pela
suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. (eDOC 2, p.
4)
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. (eDOC 2, p. 27)
No curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu à
paciente o direito à prisão domiciliar, em razão de ter filho menor de 12 anos.
(eDOC 3, p. 6)
Ao proferir sentença, o magistrado revogou a decisão do STJ, ao
argumento de que a paciente teria descumprido as condições da prisão
domiciliar, conforme relatório recebido da Polícia Militar, um dia antes da
prolação. (eDOC 3, p. 40)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TJSP, cuja ordem
foi denegada. (eDOC 5)
Impetrou-se, então, habeas corpus no STJ, cuja ordem seguiu a
mesma sorte. (eDOC 6)
É contra tal decisão que a defesa vem a esta Corte.
No presente writ, a defesa sustenta que não há fundamentação
idônea para a segregação da paciente.
Requer o restabelecimento da prisão domiciliar.
Decido.
De pronto, verifico que o magistrado sentenciante recebeu a
comunicação do eventual descumprimento das condições da prisão domiciliar
em 14.5.2018. (eDOC 3, p. 30)
No mesmo dia, a sentença foi proferida, em cujo bojo a prisão
domiciliar foi revogada. (eDOC 3, p. 41)
Desse modo, o presente caso se resolve a partir da ausência de
contraditório, referente à acusação de descumprimento das condições da
prisão domiciliar, muito embora nada tenha falado a defesa a respeito.
Era dever do Juízo, antes de tomar qualquer decisão, abrir vista à
paciente, para que ela se manifestasse, a fim de estabelecer, assim, o
contraditório.
O CPP prevê que “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida", o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação
a requerimentos de medida cautelar pessoal (artigo 282, § 3º, do CPP).
O STF vem consignando, ainda que em decisões unipessoais, que a
revogação das medidas cautelares diversas da prisão, como regra, deve
ser precedida do contraditório.
Como ressaltou o Min. Dias Toffoli, a “possibilidade de decretação da
prisão preventiva, por si só, sem a demonstração da urgência ou do perigo de
ineficácia da medida, não autoriza a supressão do contraditório prévio, sob
pena de se tornar letra morta a determinação do art. 282, § 3º, do Código de
Processo Penal" – HC 133.894, Min. Dias Toffoli, decisão de 26.4.2016. No
mesmo sentido: HC 129.251-ED, Min. Dias Toffoli, decisão de 4.11.2015.
O contraditório prévio não é supérfluo. Nem mesmo a constatação do
descumprimento da medida cautelar pessoal enseja sua substituição
automática pela prisão preventiva.
Nas palavras do Min. Dias Toffoli, “os requisitos para a decretação da
prisão preventiva substitutiva são: i) descumprimento injustificado da medida e
ii) inviabilidade de sua substituição (ou cumulação) por outra medida menos
gravosa do que a prisão, que somente poderá ser decretada ‘em último caso'
(art. 282, § 4º, CPP)" – HC 129.251-ED, Min. Dias Toffoli, decisão de
4.11.2015.
Ou seja, a nova decisão há que deliberar se (i) houve o
descumprimento; (ii) se o descumprimento foi injustificado; e (iii) se, mesmo
em face do descumprimento injustificado, a prisão preventiva é necessária.
A participação da defesa nessa decisão é de todo relevante.
No caso concreto, a decretação da prisão preventiva substitutiva da
prisão domiciliar não foi precedida de contraditório, nem de justificativa
quanto à urgência ou ao perigo de ineficácia da medida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, concedo a
ordem, para restabelecer a prisão domiciliar concedida pelo STJ, por afronta
ao princípio do contraditório.
Eventual necessidade de se retirar do domicílio deverá ser levada ao
Juízo responsável pelo processo, a quem compete decidir sobre ela.
Ficará a cargo do Juízo da Execução, ainda, a fiscalização do
cumprimento da prisão domiciliar aqui imposta.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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