Informações do processo HC 161352

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 447.829 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 447.829 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161352 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO
DO WRIT NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À
CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, HC

447.829, in verbis:

“ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0480.07.095499-9/004).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 121 (homicídio), § 2º (qualificado), I
(motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da
vítima), do Código Penal e dos artigos 304 (omissão de socorro à vítima pelo
condutor do veículo), 305 (fuga do local de acidente) e 306 (embriaguez ao
volante) do Código de Trânsito Brasileiro, pois teria, em tese, agido com dolo
eventual em um acidente de trânsito que culminou na morte de uma pessoa
(e-STJ fl. 2).

Em sede de habeas corpus, foi concedida liberdade provisória para

que o paciente pudesse aguardar em liberdade a instrução criminal.
O recorrente foi levado à julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo
condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto,
seis meses de detenção, em regime aberto e pagamento de dez dias-multa,
além de seis meses de suspensão do direito de dirigir.

Foi interposta apelação perante o Tribunal estadual. O recurso

recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
[…]

Na presente impetração (e-STJ fls. 1/8), a defesa se insurge contra a
determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do réu para
que seja cumprida a execução provisória da pena.
Afirma que a determinação da prisão carece de fundamentação, e
que a simples menção ao ARE 964.246 não é fundamento válido, uma vez
que a prisão após decisão em segunda instância é possível e não obrigatória
(e-STJ fl. 3).

Ressalta que a legislação atual é mais benéfica ao paciente, na
medida em que foi submetido a julgamento a uma pena que varia de 6 a 20
anos, enquanto a lei atual, estipula uma pena que varia de 5 a 8 anos (e-STJ
fl. 5).

Pugna para que se determine a remessa dos autos à primeira
instância para proferir nova decisão com base na legislação atual mais
benéfica ao paciente (e-STJ fl. 7), ou que se determine que o tribunal de

origem fundamente as razões do decreto prisional.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 58/62.

Informações às e-STJ fls. 66/97.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ

fls. 100/107).

É o relatório. Decido.

Busca-se, inicialmente, no presente mandamus, que seja concedido

ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da

sentença condenatória.

A questão jurídica limita-se a verificar se é possível dar início à

execução provisória da pena após a confirmação da sentença pelo Tribunal a

quo, mas antes do trânsito em julgado da condenação.

O art. 5º, LVII, da Constituição Federal, de fato, estabelece o princípio

da presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória. No Brasil, por uma opção do
legislador constituinte, adota-se o sistema do trânsito em julgado para a

quebra da presunção de inocência.

Partindo da premissa constitucional da não culpabilidade e em

observância ao que determina o art. 283 do Código de Processo Penal, desde
fevereiro/2009 (STF/HC n. 84.078/MG) e até o mês de fevereiro/2016

(STF/HC n. 126.292/MG), prevalecia, nos Tribunais Superiores, o

entendimento de que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime, mesmo que determinada pelo Tribunal local após o julgamento da
apelação, revestia-se de caráter excepcional (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Embora possível, a segregação cautelar deveria estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstrasse a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Isso porque se tratava de prisão com natureza

cautelar e preventiva.

Nesse sentido:

[…]
Esta orientação jurisprudencial, entretanto, foi recentemente
reformulada: o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas
Corpus 126.292, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende

o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso,
Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda
instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do
condenado, o que autoriza o início da execução da pena. Confira-se, por

oportuno, a ementa do referido acórdão:

[…]

Em nova oportunidade, desta vez em sede de Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADCs n. 43 e 44), o Plenário da Corte Suprema, em

5/10/2016, reafirmou o entendimento de que o art. 283 do CPP não impede o

início da execução da pena após condenação em segunda instância
( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754 ).

Sobre o disposto no art. 283 do CPP, faço a mesma ressalva da
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em situação análoga:
[…]

Assim, a partir de agora, o guardião da Constituição Federal
esclarece (determinando) que a segregação do cidadão, após o exaurimento
da jurisdição das instâncias ordinárias, independe do preenchimento dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a
(então autorizada) execução provisória da pena, não havendo mais que se

falar em prisão preventiva.

Desse modo, diante da guinada jurisprudencial do STF, acima

indicada, não se discutem mais, nesta fase processual, os pressupostos
legais da prisão cautelar. Trata-se de execução provisória da pena, que
somente poderá ser sustada se concedido efeito suspensivo ao recurso
especial interposto.

Na espécie, conforme relatado, o Tribunal de origem, em grau de

apelação, declarou extinta a punibilidade do paciente pelo crime do art. 306
do CTB, e negou provimento ao recurso para manter sua condenação à pena

de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime do art.
121, caput, do Código Penal. Opostos embargos declaratórios, estes foram
parcialmente acolhidos para sanar erro material no acórdão, sem efeitos

modificativos.

Constata-se, portanto, estar encerrado o julgamento perante as

instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram
a culpa do condenado), sendo possível dar início à execução provisória da
pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em

violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

No mesmo sentido, concluiu o parecer Ministerial (e-STJ fls.

102/105):

[…]

Já no que tange ao pedido de aplicação retroativa da legislação mais
benéfica ao paciente, trata-se de matéria que não foi objeto de apreciação por
parte das instâncias ordinárias, de modo que a questão não pode ser
apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de indevidamente suprimí-
las. Além do mais, a aferição da existência de dolo eventual ou de culpa
qualificada na conduta demandaria exame do contexto fático-probatório,

providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.

Desse modo, entendo que a ordem não alberga concessão, razão

pela qual, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, denego o presente habeas corpus."

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06

(seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 06 (seis) meses de

detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 121

do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

Em sede recursal, o Tribunal de origem acolheu a preliminar

ministerial para declarar extinta a punibilidade do réu pelo crime do artigo 306

do CTB e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação

do paciente pelo crime de homicídio. O acórdão regional ainda determinou o

início imediato da execução provisória da pena.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior

Tribunal de Justiça, cujo Relator, monocraticamente, denegou a ordem, nos

termos da decisão supratranscrita.

No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência

de constrangimento ilegal consubstanciado na determinação de execução
provisória da pena. Aduz que “ está em vigor a Lei 13.546/17 que tipifica o

crime ao qual o paciente foi condenado, estipulando uma pena de 5 a 8 anos
de prisão, ou seja, mais benéfica do que aquela que fora condenado, já que
respondeu ao artigo 121 do CPb". Argumenta que “o Congresso, diante da
celeuma criada por inúmeros julgados divergentes, interviu, como era sua
função e editou uma Lei mais severa para o crime de embriagues ao volante
com vítima fatal, visando evitar penas exacerbadas por enquadramento ao
CPb mas, ao mesmo tempo penas brandas como ocorria na Lei anterior".
Afirma que “diante desse quadro fático e recente que se percebe a alta

probabilidade da r. Sentença e v. Acórdão prolatado em desfavor do paciente
ser modificado pelo STJ, uma vez que a Lei editada deverá retroagir para
favorecê-lo, mesmo que apenas em 01 (um) ano". Sustenta, ainda, que “não
houve qualquer fundamentação para a decretação da prisão do paciente. A
simples menção ao ARE 964.246 não é fundamento válido, uma vez que a

prisão após decisão em segunda

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Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Origem: 161352 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


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