Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
medida liminar, impetrado pelo Posto Flutuante Ímola Ltda. com o objetivo
de questionar a validade jurídico-constitucional da Medida Provisória nº
847/2018 e do Decreto nº 9.454/2018.
Esta impetração mandamental sustenta-se, em síntese, nos
seguintes fundamentos:
“ A IMPETRANTE é pessoa jurídica de direito privado e tem por
objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores (posto de combustível marítimo), desenvolvendo
exclusivamente a venda especializada de combustíveis (gasolina e diesel)
para embarcações de pesca artesanal e industrial, bem como de esporte e
recreio.
A IMPETRANTE é um posto marítimo e está estabelecida em
cima de uma balsa flutuante que fica ancorada na Baía do Saco da
Ribeira, em Ubatuba/SP, literalmente, dentro do mar (…).
Como é de notório conhecimento de toda a sociedade, em maio
de 2018, os caminhoneiros de todo o país entraram em greve e tiveram como
principal reivindicação a queda do preço do óleo diesel, que até aquele
momento estava à mercê dos humores do mercado internacional, flutuando
diariamente de acordo com a cotação do dólar e do barril de petróleo, em
função da política nefasta de preços da PETROBRAS naquele momento.
Para atender à demanda dos caminhoneiros e pôr fim à greve
que assolava o país, o IMPETRADO editou a Medida Provisória nº 838, de
30/05/2018 (…), a qual dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à
comercialização do óleo diesel. Essa medida provisória estabelece em seu
artigo 1º que a União concede subvenção econômica na comercialização de
óleo diesel no território nacional, ‘in verbis':
‘Art. 1º – Fica concedida, pela União, subvenção econômica na
comercialização de óleo diesel no território nacional, sob a forma de
equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e
importadores de óleo diesel [...]'
Com a vigência da Medida Provisória nº 838, de 30/05/2018,
assistimos à queda em todo país do preço do óleo diesel (R$ 0,37) e o
seu congelamento, não ficando mais sujeito às variações diárias de preços.
Ocorre que, em 31/07/2018, o IMPETRADO editou nova Medida
Provisória, a de número 847, e o Decreto nº 9.454, em 01/08/2018, nos
termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal (…).
Ao editar as normativas mencionadas no parágrafo anterior, o
IMPETRADO alterou substancialmente as 'regras do jogo' no mercado de óleo
diesel nacional, colocando mesmas empresas de um mesmo segmento de
mercado em vantagem manifestamente excessiva em relação aos seus pares
(…)." (grifei)
Busca-se, desse modo, nesta sede mandamental, a concessão da
segurança, “ para garantir à IMPETRANTE o direito líquido e certo à
subvenção econômica do óleo diesel marítimo, nos termos das Medidas
Provisórias nº 838/2018, nº 847/2018 e do Decreto nº 9.454/2018" (grifei).
Sendo esse o contexto, passo, desde logo, a examinar a
admissibilidade, ou não, da presente ação mandamental, tendo em vista a
natureza dos atos estatais ora impugnados nesta sede processual.
E, ao fazê-lo, entendo revelar-se insuscetível de conhecimento este
“writ" mandamental, eis que ajuizado contra atos estatais – a Medida
Provisória nº 847/2018 e o Decreto nº 9.454/2018 – revestidos de conteúdo
normativo e abstrato, subsumíveis, por isso mesmo, à noção de ato em
tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impede,
na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal
(Súmula 266), a válida (e adequada) utilização do remédio constitucional do
mandado de segurança:
“ Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (…)
que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
Súmula 266/STF."
( RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cumpre
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?