Informações do processo MS 35940

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/08/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em

25 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃOS DO TCU. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO
ESTADO DO ACRE. FISCALIZAÇÃO OMISSA E DEFICIENTE NA
EXECUÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 28, II,
E 58, II, DA LEI 8.443/1992. ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DO
TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. APLICAÇÃO DA
LEI 9.873/1999. PRECEDENTE E EFEITOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO
APLICADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido
de medida liminar, impetrado por Mário Evangelista de Lima contra atos da 1ª
Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciados em acórdãos
exarados em processo de Tomada de Contas Especial (TC 023.288/2006-0).

Consta nos autos, em síntese, que a autoridade coatora aplicou multa
no valor individual de R$ 15.000,00 ao impetrante, com fundamento nos arts.
28, II, e 58, II, da Lei 8.443/1992, e art. 268, II, do Regimento Interno do TCU.
Apurou-se que o impetrante, na qualidade de Chefe da Divisão de
Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Acre,
realizou fiscalização omissa e deficiente quanto à execução de dois convênios
firmados entre a União (Ministério da Saúde) e o Estado do Acre (Secretaria
de Estado de Saúde), para a construção do Hospital Regional do Vale do
Juruá, no Município de Cruzeiro do Sul/AC, acarretando o pagamento de
serviços em duplicidade ou não realizados.
Transcrevo as ementas dos acórdãos atacados, in verbis:

AUDITORIA. CONVÊNIO. CONCLUSÃO DE OBRAS DE HOSPITAL.
OBJETO SEM DETALHAMENTO ADEQUADO. OMISSÃO DIANTE DA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, CIENTE DA EXISTÊNCIA DE AJUSTE
ANTERIOR, COM A MESMA EMPRESA E MESMO OBJETO. INAÇÃO
QUANTO AO PAGAMENTO INTEGRAL, MESMO SABENDO DA EXECUÇÃO
PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO DAS

RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. (eDoc. 156, pág. 1)
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONVÊNIO. CONCLUSÃO DE
OBRAS DE HOSPITAL REGIONAL. OMISSÃO DIANTE DA CELEBRAÇÃO
DE OUTRO CONVÊNIO E CONTRATO, CIENTE DA EXISTÊNCIA DE
AJUSTE ANTERIOR, COM A MESMA EMPRESA E MESMO OBJETO.
INAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO INTEGRAL, MESMO SABENDO DA
EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. REJEIÇÃO DAS
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDOS DE
REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
CIÊNCIA. (eDoc. 239, pág. 1)

Irresignado, impetrou o presente mandado de segurança.

Em amparo de sua pretensão, alega:
(…)
O ordenamento jurídico brasileiro traz várias legislações que apontam
o prazo de 05 (cinco) anos como o tempo para incidir os efeitos da prescrição.
Vide, por exemplo, o artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32; artigo 1º da Lei
nº. 9.873/99; artigo 173, caput, do Código Tributário Nacional; artigo 54
da Lei nº. 9.784/99 .
Portanto, depreende-se que, para se manter uma estabilidade

jurídica, uma harmonia no ordenamento jurídico, na ausência de um prazo
expresso, específico, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, o

mais correto é ter o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

(…)
Nos autos em debate, o ofício de citação e audiência do ora
Impetrante, quando do processo perante o Tribunal de Contas da União, foi
encaminhado mediante carta registrada com aviso de recebimento. Ocorre
que o documento não foi recebido por ele, mas sim por pessoa estranha ao
seu convívio.

Isso significa que esse importantíssimo documento, que daria ciência

inequívoca do processo, a fim de que o Impetrante, naqueles autos, pudesse
se defender adequadamente, foi recebido por terceiro que não faz parte da
relação processual.

Tal fato foi ignorado no processo perante a Corte de Contas da
União.

É notória a violação ao devido processo legal, assim como ao

contraditório e a ampla defesa.

(...)

Além disso, sustenta o pedido de provimento liminar sob o argumento
de que:

(…)

No caso em tela, pelas argumentações deduzidas, é inequívoco que
existe não só um, mas vários fundamentos relevantes, assim como, salta aos

olhos os diversos danos que serão causados ao Impetrante.

O primeiro fundamento relevante é a inequívoca prescrição. O
processo administrativo é 2006, sendo que as supostas omissões do
Impetrante, por óbvio, são anteriores.

O segundo fundamento é de que, ao contrário do entendimento do
Tribunal de Contas da União, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos e não
de 10 (dez) anos, pois trata-se de norma de direito público e existe

posicionamento estável da jurisprudência do STF.

O terceiro fundamento visto nestes autos é que o Impetrante, nos

autos administrativos, teve cerceado o seu direito de defesa, pois a citação

não foi válida, haja visto que a notificação foi recebida por pessoa estranha ao
seu convívio.

(...)

Nesse cenário, pugna pela concessão da ordem para declarar os
efeitos da prescrição ou a anulação dos atos praticados diante da ausência de

citação válida no processo administrativo.

Devidamente intimada, a autoridade impetrada apresentou

informações por meio de manifestação da Consultoria Jurídica do TCU, que

porta a seguinte ementa:

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mário
Evangelista de Lima, ex-Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre, objetivando anular o
Acórdão 3.513/2016, mantido pelo Acórdão 1.752/2018 (Pedido de Reexame),
ambos da 1ª Câmara do TCU, que lhe aplicou multa em razão de fiscalização
omissa e deficiente na execução de dois convênios firmados entre o Ministério
da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde do Acre, para a construção do
Hospital Regional do Vale do Juruá, no Município de Cruzeiro do Sul/AC.

1. Observância ao direito à ampla defesa . Inexistência de

irregularidade na citação do impetrante no processo de Relatório de Auditoria
desenvolvido no âmbito do TCU, uma vez que, ao contrário do alegado, a sua
citação foi feita de forma absolutamente regular, nos termos legais e
regimentais (Lei 8.443/92, art. 22, II, c/c o RI/TCU, art. 179, II), conforme

comprovam documentos juntados aos autos.

2. Os ofícios relativos a sua citação foram entregues no endereço do

ora impetrante, à época, obtido por meio de pesquisa no sistema CPF da
Receita Federal, que, por sua vez, é alimentado com os dados atualizados

anualmente por meio da Declaração Anual do Imposto de Renda.

3. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva . No tocante à
penalidade de multa, a prescrição da pretensão punitiva da Administração é
regida pelo Código Civil, conforme Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário.

4. Praticada a irregularidade em julho/2006, iniciou-se o transcurso

do prazo de 10 anos, estabelecido pelo Código Civil de 2002. Esse prazo foi
interrompido em 25/06/2007 (ordem de citação do responsável) e houve
condenação em 31/05/2016, data da prolação do Acórdão 3.513/2016-TCU-1ª
Câmara. Logo, em nenhum momento o prazo decenal foi extrapolado.

5. Não cabimento do pedido de liminar, ante a ausência do fumus

boni iuris e do periculum in mora.

6. Parecer pelo indeferimento da medida liminar requerida e, no

mérito, pela denegação da segurança pretendida. (eDoc. 271)
É o relatório. DECIDO.

Defiro o pedido de ingresso da União no feito (art. 7º, II, da Lei
12.016/2009).
Ab initio , cumpre salientar que a concessão de medida cautelar na via

mandamental exige a comprovação inequívoca da urgência do provimento

jurisdicional ( periculum in mora) para preservar o direito do impetrante, bem
como da verossimilhança do direito alegado ( fumus boni iuris).

Nesse sentido dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, in verbis:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica.

Na mesma linha, oportuno transcrever a abalizada doutrina de Hely
Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ( Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais , Malheiros Editores: São Paulo, 35ª
edição, 2013, p. 93), ao predicar que:

(...) visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante,

justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial,
funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da
causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos nem
nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão
irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.

Feitas essas considerações, é inafastável que a concessão de
medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da (i)

plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e (ii) do receio de dano de

irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.

In casu, verifico que o presente mandamus cinge-se a verificação da

higidez do processo que deu origem a multa aplicada ao impetrante, ante a

alegação de ausência de citação válida e a ocorrência de prescrição.

Por oportuno, transcrevo excerto do voto do Conselheiro relator

quanto às impugnações arguidas no writ:

(…) De igual forma, afasto a prescrição da pretensão punitiva,

arguida por Roberto de Araújo Gama e por Mário Evangelista de Lima.
Consoante demonstrado pela Unidade Técnica, tomou-se como termo a quo
para cômputo do prazo prescricional, de forma conservadora, a data do
Relatório de Verificação in loco 111-5/2006, por ele assinado em 10/7/2006

(peça 26, p. 10-18).

O prazo prescricional foi interrompido com o ato que ordenou a

audiência dos referidos recorrentes, exarado pelo então Ministro Relator em
25/6/2007 (peça 3, p. 11 e peça 2, p. 44-45). O acórdão que aplicou a sanção
de multa foi prolatado em 31/5/2016, passados pouco mais de oito anos e
onze meses do reinício da contagem (25/6/2007), inferior, portanto, ao lapso

decenal fixado pelo Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário.

Não padece de nulidade a convocação do responsável Mário
Evangelista de Lima em audiência. O apelante reconheceu que o ato

convocatório fora encaminhado a seu endereço, embora alegue ter sido
recebido por pessoa estranha a seu convívio.

O chamamento do responsável atendeu aos termos do artigo 179,

inciso II, do Regimento Interno, com a entrega da comunicação processual no

endereço do destinatário (Ofício 244/2007-TCU/SECEX-AC, de 17/7/2007,
peça 4, p. 28). Ademais, o recorrente compareceu pessoalmente aos autos e
demonstrou ter tido clara ciência dos termos do ato convocatório (peça 4, pág.

28, c/c peça 7, pág. 5), suprindo assim eventual vício de chamamento do

responsável, nos termos do art. 179, § 4º, do Regimento Interno.

Outrossim, colaciono das instruções de mérito que serviram de base
para o julgamento do pedido de reexame apresentado pelo impetrante no

TCU, a seguinte passagem:

(…) Da prescrição da pretensão punitiva

12. O recorrente Mário Evangelista de Lima requer seja reconhecida

a prescrição da multa que lhe foi aplicada, o que faz com base nos seguintes
argumentos centrais (peça 215):

i) invoca a segurança jurídica como garantia fundamental; alude

também ao direito à razoável duração do processo;

ii) sustenta não se aplicarem as normas prescricionais constantes do
Código Civil à esfera do Direito Público; no caso de ausência de norma

específica versando sobre prazo prescricional para as sanções do TCU,
deveriam ser aplicadas normas colhidas do Direito Público, a exemplo da Lei
9873/1999 (art. 1º), Código Tributário Nacional (art. 173), Lei 9784/1999 (art.
54) e Decreto 20.910/1932 (art. 1º); cita doutrina especializada; alinha
precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1480350/RS, Rel. Min.

Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 12/4/2016);

iii) defende que, no caso concreto, como os fatos datam de 2003 a

2006, já se teria consumado a prescrição quanto a si (Mário Evangelista de
Lima), uma vez que não teria sido notificado validamente a se defender; teria
tomado ciência do feito apenas por meio da notificação referente ao acórdão

condenatório ora recorrido;

Análise

13. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a análise deste ponto
abrange os demais responsáveis e desenvolve-se em conjunto em razão de

os fatos (ações/omissões) questionados e atribuídos a cada um terem se
desenrolado a um só tempo.

13.1. Não assiste razão ao recorrente Mário Evangelista de Lima

quanto ao ponto.

13.2. Com respeito ao prazo prescricional da pretensão sancionatória

do TCU, existem diversos posicionamentos de órgãos do Poder Judiciário

aludindo ao lapso quinquenal constante em normas vocacionadas ao direito
público (p. ex. STF: MS 32.201, 1ª Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
DJe 29.3.2017; STJ: REsp 1.057.754-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe

14/4/2010; RESP 894539, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe

27/8/2009; REsp 1.480.350-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
12/4/2016; TRF-5ª Região: AC 200980000021504. Rel. Des. Fed. Ivan Lira de
Carvalho, DJe 16/5/2016; TRF-2ª Região: AG 201002010063676. Rel. Des.
Fed. Reis Friede, DJe 19/11/2011; e TRF-1ª Região: AC
2003.40.00.001284-2. Rel. Juiz. Tourinho Neto, DJe 7/5/2010, dentre outros).
Lê-se no Informativo 858 do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgado em

3.4.2017:

[...]. Inicialmente, a Turma assinalou que a lei orgânica do TCU, ao

prever a competência do órgão para aplicar multa pela prática de infrações

submetidas à sua esfera de apuração, deixou de estabelecer prazo para

exercício do poder punitivo. Entretanto, isso não significa hipótese de
imprescritibilidade. No caso, incide a prescrição quinquenal, prevista na Lei
9.873/1999, que regula a prescrição relativa

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Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Notifique-se a autoridade coatora para que preste
informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo,

ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).

Após, apreciarei o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão