Informações do processo MS 35941

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
contra ato da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na inicial, a impetrante alega, em síntese, que “a Autoridade Coatora,
feriu direito líquido e certo da Impetrante, cometeu ato abusivo e ilegal, posto
que até o presente momento não julgou o Agravo Interno e Agravo de
Instrumento nº 5028107-87.2018.4.04.0000/SC interpostos, a fim de observar
as garantias constitucionais e processuais da Impetrante no tocante aos vícios
processuais que tornam nula a imissão de posse da União concedida nos
autos originários Cumprimento de Sentença nº 50060029420114047200"
(fl.
2). Requer,
“com fulcro no PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA a concessão da LIMINAR para imediata revogação ou a suspensão
dos efeitos de imissão de posse concedidos nos autos originários de Evento
379 e até que seja ocorra O EFETIVO PAGAMENTO da indenização devida
pela União ou subsidiariamente seja apreciado o mérito do Agravo de
Instrumento n. 5028107-87.2018.4.04.0000, como demonstrado acima, o
Poder Geral de Cautela deve e pode ser utilizado sempre na esteira do
raciocínio de que o processo é instrumento, e não fim em si mesmo"
. No
mérito,
“a procedência da presente, com a concessão da segurança,

tornando-a definitiva" (fl. 31).
É o relatório. Decido.

Segundo o art. 102, I, d, da Constituição Federal, compete ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL processar e julgar originariamente o mandado de
segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio STF.

No caso, o presente mandado de segurança não instaura a
competência desta CORTE, tendo em vista que a autoridade apontada como
coatora – o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – não está incluída no rol
exaustivo do art. 102, I, d, da Constituição Federal. É o que prescreve a
Súmula 624 do STF, segundo a qual:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente

de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF,

evidenciada a incompetência desta CORTE, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO; e

determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão