Informações do processo RCL 31649

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Reginaldo Machado dos Santos Júnior afirma haver a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, no processo nº
0512491-10.2015.4.05.8300, inobservado o decidido na ação direta de
inconstitucionalidade nº 5.090.

Segundo narra, no curso de certa demanda, na qual versado o tema
da remuneração dos depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia do
Tempo do Serviço a partir da aplicação da Taxa Referencial, veio a interpor
extraordinário, o qual acabou inadmitido em virtude do assentado, sob a
sistemática da repercussão maior, no recurso extraordinário com agravo nº
848.240/RN.

Esclarece ter o Relator da ação direta, ministro Luís Roberto Barroso,
em pronunciamento de 19 de março de 2014, destacado o alcance da
controvérsia nela discutida, a revelar, consoante entende, a repercussão geral
da matéria. Diz adotado o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999,
segundo o qual, considerada a relevância da questão, cabe determinar o
aparelhamento do processo objetivo visando o julgamento definitivo.
Conforme argumenta, ante a pendência deste, não poderia o Órgão
reclamado ter obstado a sequência do extraordinário protocolado, mostrando-
se pertinente enviá-lo ao Supremo para apreciação ou suspendê-lo visando
aguardar o desenlace da ação direta. Frisa estar em jogo tema constitucional.
Requer, em sede liminar, a suspensão do caso na origem. Busca,
alfim, seja assentada a inconstitucionalidade do critério de correção das

contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

2. Este processo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
hoje suportada pelo Tribunal, que, no tocante à celeridade processual,
encontra-se inviabilizado. Surge imprópria a medida. A par da discussão sobre
a pertinência, ou não, do objeto da demanda formalizada na origem com o
preceito questionado na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090, a
pendência de julgamento desta última não impõe a suspensão do
extraordinário protocolado na origem.

Atentem para a organicidade e a instrumentalidade do Direito. O
manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe sempre a usurpação da
competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele prolatada ou a
verbete dotado de eficácia vinculante.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

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  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

1. Em 30.8.2018, o Ministro Marco Aurélio submeteu ao exame desta
Presidência proposta de redistribuição da presente reclamação, por

prevenção, ao Ministro Roberto Barroso:

DESPACHO

DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO DA ESPÉCIE À
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

1. O reclamante argui a prevenção do ministro Luís Roberto Barroso,

relator da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090.

2. A despeito do previsto no artigo 70, § 1º, do Regimento Interno,
remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal,
ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá."

2. Na espécie vertente não se revela situação jurídica ensejadora da

prevenção suscitada.

3. A presente reclamação foi ajuizada por Reginaldo Machado dos
Santos Junior contra decisão do Colégio Recursal Federal da Seção Judiciaria
Federal em Pernambuco no Processo n. 0512491-10.2015.4.05.8300, pela
qual se teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este
Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
5.090.

4. Dispõe o Regimento Interno deste Supremo Tribunal:

art. 70 - Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação

que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos

sejam restritos às partes.

§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como
causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada
de efeitos
erga omnes".

6. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição,
determinando sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro

Relator.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

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  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO

DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO DA ESPÉCIE À
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

1. O reclamante argui a prevenção do ministro Luís Roberto Barroso,
relator da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090.

2. A despeito do previsto no artigo 70, § 1º, do Regimento Interno,
remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal,

ministra Carmén Lúcia, que melhor dirá.

3. Publiquem.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão