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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Reginaldo Machado dos Santos Júnior afirma haver a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, no processo nº
0512491-10.2015.4.05.8300, inobservado o decidido na ação direta de
inconstitucionalidade nº 5.090.
Segundo narra, no curso de certa demanda, na qual versado o tema
da remuneração dos depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia do
Tempo do Serviço a partir da aplicação da Taxa Referencial, veio a interpor
extraordinário, o qual acabou inadmitido em virtude do assentado, sob a
sistemática da repercussão maior, no recurso extraordinário com agravo nº
848.240/RN.
Esclarece ter o Relator da ação direta, ministro Luís Roberto Barroso,
em pronunciamento de 19 de março de 2014, destacado o alcance da
controvérsia nela discutida, a revelar, consoante entende, a repercussão geral
da matéria. Diz adotado o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999,
segundo o qual, considerada a relevância da questão, cabe determinar o
aparelhamento do processo objetivo visando o julgamento definitivo.
Conforme argumenta, ante a pendência deste, não poderia o Órgão
reclamado ter obstado a sequência do extraordinário protocolado, mostrando-
se pertinente enviá-lo ao Supremo para apreciação ou suspendê-lo visando
aguardar o desenlace da ação direta. Frisa estar em jogo tema constitucional.
Requer, em sede liminar, a suspensão do caso na origem. Busca,
alfim, seja assentada a inconstitucionalidade do critério de correção das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
2. Este processo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
hoje suportada pelo Tribunal, que, no tocante à celeridade processual,
encontra-se inviabilizado. Surge imprópria a medida. A par da discussão sobre
a pertinência, ou não, do objeto da demanda formalizada na origem com o
preceito questionado na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090, a
pendência de julgamento desta última não impõe a suspensão do
extraordinário protocolado na origem.
Atentem para a organicidade e a instrumentalidade do Direito. O
manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe sempre a usurpação da
competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele prolatada ou a
verbete dotado de eficácia vinculante.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
1. Em 30.8.2018, o Ministro Marco Aurélio submeteu ao exame desta
Presidência proposta de redistribuição da presente reclamação, por
prevenção, ao Ministro Roberto Barroso:
“ DESPACHO
DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO DA ESPÉCIE À
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
1. O reclamante argui a prevenção do ministro Luís Roberto Barroso,
relator da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090.
2. A despeito do previsto no artigo 70, § 1º, do Regimento Interno,
remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal,
ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá."
2. Na espécie vertente não se revela situação jurídica ensejadora da
prevenção suscitada.
3. A presente reclamação foi ajuizada por Reginaldo Machado dos
Santos Junior contra decisão do Colégio Recursal Federal da Seção Judiciaria
Federal em Pernambuco no Processo n. 0512491-10.2015.4.05.8300, pela
qual se teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este
Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
5.090.
4. Dispõe o Regimento Interno deste Supremo Tribunal:
“ art. 70 - Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação
que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos
sejam restritos às partes.
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como
causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada
de efeitos erga omnes".
6. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição,
determinando sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro
Relator.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO
1. O reclamante argui a prevenção do ministro Luís Roberto Barroso,
relator da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090.
2. A despeito do previsto no artigo 70, § 1º, do Regimento Interno,
remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal,
ministra Carmén Lúcia, que melhor dirá.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
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