Informações do processo RCL 31651

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 06/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Reclamação. Constitucional. Processual Civil

Movimentações Ano de 2018

06/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Reclamação. Constitucional. Processual Civil
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE A QUO. DECISÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA ANÁLISE
DA CORRETA APLICAÇÃO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL PELA
ORIGEM. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN contra
decisão proferida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul nos autos do Processo 70075817429, por suposta afronta
ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.628 (Tema 253 da Repercussão Geral).
Eis o teor da decisão reclamada, in verbis:
“ PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CORSAN. FINS LUCRATIVOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART.

534, CPC/15. INAPLICABILIDADE.

As sociedades de economia mista, ainda quando prestando serviços

essenciais, mas submissas à regra do lucro e atuando sob o crivo
concorrencial, não se ajustam à execução regrada pelos arts. 534 e
seguintes, CPC/15. "

Discorre a reclamante que, na origem, tratou-se de agravo de
instrumento no qual postulou a aplicação do regime constitucional de
precatórios para o pagamento de débito decorrente de sentença transitada em
julgado em processo judicial.

Relata que o “ colegiado reclamado proferiu decisão de
desprovimento do agravo de instrumento, aduzindo que, por ocasião do
julgamento do RE 599.628 (Tema 253), o Supremo afirmou que as
sociedades de economia mista que operam em regime concorrencial não se
submetem ao rito dos precatórios, situação na qual se enquadraria a empresa
estatal ora reclamante ". Contra a referida decisão, narra que interpôs recurso
extraordinário.

Argumenta que no caso dos autos está-se diante de “ típico caso de
aplicação indevida da tese jurídica, uma vez que o tribunal local cingiu-se a
dizer que a entidade reclamante, por se tratar de uma sociedade de economia
mista, não estaria sujeita ao regime de precatórios, tal como definido no RE
599.628 ".

Afirma, nesse sentido, que “ é coruscante a afronta ao precedente
firmado por esta Corte no RE 599.628-RG (Tema 253), devendo ser infirmada
a decisão reclamada, para que o débito judiciário oriundo do processo

originário seja quitado por intermédio de precatório".
Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de suspender
o ato impugnado até o julgamento definitivo desta reclamação e, no mérito,
pugna pela sua procedência para cassar a decisão reclamada, bem como
para que seja aplicado ao caso o entendimento firmado nos autos do RE

599.628.
É o relatório. DECIDO.

Ab initio, consigno que reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou
diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Nesse sentido, in verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135-MC. LEI
MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-
MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de
impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta

Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade
das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, ‘l', da Lei Maior), e,
desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de
combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou
indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não
provido. " (Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de

09/09/2014)

“ AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PEDIDO FUNDADO EM
JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE E DIREITO OBJETIVO.

1. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta
usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou
contrariedade a súmula vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º).
No segundo caso, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou,
ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o
reclamante figurou como parte, hipóteses não configuradas nos autos.

Também não se admite alegação de afronta a direito objetivo.

2. Agravo interno desprovido." (Rcl 14.745-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/02/2017)
“ RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA LIMINAR DEFERIDA NA
RECLAMAÇÃO 23.457/PR, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA
CORTE. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA
QUESTÃO DE ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE
SUBJETIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO
RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO
PENAL DOS FATOS NARRADOS NA DECISÃO RECLAMADA.

INVIABIABILIDADE.

1. A causa de pedir da presente reclamação – usurpação da
competência do STF – foi esgotada, e a questão foi resolvida com a avocação
dos autos de ‘Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR' (e
processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na
Reclamação 23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016.
Com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste
Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria de ser
apresentada diretamente ao relator naqueles autos respectivos, não sendo a

reclamação, repita-se, a via adequada para tal fim.

2. O acórdão cuja autoridade se pretende preservar foi proferido no

âmbito do Inquérito 4.130, no qual o agravante não é investigado. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser

incabível reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão
desprovida de efeito vinculante e proferida em processo de índole subjetiva

cuja relação processual não foi integrada pelo reclamante. (Rcl 10.615-AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl

4.381-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de

5.8.2011).

3. O acolhimento da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante

24 demandaria a análise da correta tipificação penal dos fatos narrados no ato
reclamado, se crimes tributários ou não, controvérsia imprópria para a via da

reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 23.357-ED, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/08/2016)

Com efeito, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário

do Supremo Tribunal Federal sobre a “ necessidade de máximo rigor na
verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob
pena de seu desvirtuamento " (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal

Pleno, DJe de 10/09/2010) .

Impende consignar o dever das instâncias julgadoras de prestigiarem

o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo que
deve ser preservada a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que,
de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional, sob
pena de se estimular a propositura de reclamações constitucionais
manifestamente inadmissíveis. Destarte, dessume-se a indispensabilidade de

observância da organicidade e dinâmica do direito.

Desta sorte, imperativa se mostra a aplicação do entendimento
adotado pelo Plenário desta Corte no sentido de que a utilização deste
mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por
via transversa, submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, in verbis:

“ Agravo Regimental em Reclamação. Decisão que negou, de plano,

seguimento à Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado da Súmula
Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência das hipóteses
constitucionalmente previstas. Inadequação da Reclamação. Precedentes.
Inviável o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos
apresentados na inicial e já devidamente apreciados na decisão agravada.
Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio
constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem
tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula
Vinculante nº 26, à exceção do HC 90.262/SP, rel. min. Eros Grau, são
anteriores à edição da Lei 11.464/07 e, por óbvio, não trataram da aplicação

retroativa da aludida Lei. Inadequação da hipótese descrita nos autos à

Súmula Vinculante nº 26, razão por que incabível a reclamação. Agravo

Regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 10.036-AgR, Rel. Min. Joaquim

Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 1º/02/2012)

Em suma, cumpre registrar que a via eleita “ não se qualifica como

sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do

conteúdo do ato reclamado ou sucedâneo de outras ações cabíveis, eis que
tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à
instituição desse instrumento constitucional " (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso

de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 05/08/2011) .

Na hipótese sub examine, da análise da movimentação processual na

origem, extrai-se que o recurso extraordinário interposto pelo reclamante
restou inadmitido por aplicação de precedentes proferidos em sede de

repercussão geral (Temas 253, 339 e 660), in verbis:

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Retirado da página 379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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