Informações do processo RCL 31652

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, representado
pela Procuradoria-Geral Federal, contra decisão proferida pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do Resp

1.675.401/ES, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
O reclamante alega, em síntese, a ocorrência de afronta aos
enunciados das Súmulas Vinculantes 10 e 37, argumentando que a decisão
reclamada “[...] a pretexto de compreender ter havido a concessão de revisão
geral e anual, deixou de observar o comando normativo do art. 1º da Lei
10.698/2003, configurando-se, assim, tal entendimento, uma declaração de
inconstitucionalidade por omissão" (pág. 3 da inicial). Continua, sustentando
que

“[...] o acórdão proferido, após afastar a aplicação do texto normativo
das Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, estabeleceu um novo índice de
reajuste, que trouxe incremento aos vencimentos dos substituídos na ação, no
percentual pleiteado pelo Sindicato, exercendo, indevidamente, função
tipicamente legislativa" (págs. 4 e 5 da inicial).
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão reclamada

e, no mérito, a cassação definitiva do acórdão.
É o relatório suficiente. Decido.

Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e enviar o
feito à Procuradora-Geral da República, por entender que, em relação à
decisão supramencionada, o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).

Com efeito, o ato reclamado garantiu a incorporação do índice de
13,23% à remuneração dos servidores públicos federais, ora interessados, em
acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL DE 13,23%. ART. 1° DA LEI 10.698/2003.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI. NATUREZA JURÍDICA DE
REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE LINEAR DEFERIDO PELA LEI

10.697/2003. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA TRANSVESTIDA DE

REAJUSTE GERAL ANUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão
Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais

o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais
benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003

e 10.698/2003.

2. A interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com
base na jurisprudência da Corte, sem o afastamento ou a declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, não ofende a

cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República)
e o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal
(AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015).

3. Agravo interno não provido" (págs. 106-107 do documento

eletrônico 3).

Ocorre que, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento da Rcl

14.872/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em caso semelhante ao

dos autos, cassou todos os atos administrativos decorrentes de órgãos da

Justiça do Trabalho que envolviam o pagamento dos 13,23%, inclusive a

decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução 1.819, de

12.4.2016), bem como a do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(Resolução 168/2016), em acórdão assim ementado:

“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5.
Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado
aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6.
Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do

art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição
configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula
Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com
base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8.
Reclamação julgada procedente" (grifei).

Reconheceu-se, naquela assentada, que a concessão, por decisão
judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos
federais, sem o devido amparo legal, viola a Súmula Vinculante 37.

No mesmo sentido, a Rcl 24.343-AgR/SE, também de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.

Ressalto, por fim, que o art. 161, parágrafo único, do RISTF, permite
o julgamento monocrático da reclamação pelo relator, “quando a matéria for
objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal".
Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e

determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância da

Súmula Vinculante 37.

Comunique-se.

Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão