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Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato
do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mococa, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por ofensa ao decidido na Resolução 59/08,
do Conselho Nacional de Justiça e na ADI n. 4145/DF, julgada pelo pleno do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A defesa alega, em linhas gerais, a nulidade da interceptação
telefônica na medida cautelar n. 0000179-91.2018.8.26.0360 e na ação penal
n. 0000462-17.2018.8.26.0360, pois houve o vazamento de informações e a
quebra do sigilo dos processos. Alega, ainda, a ausência de transcrição
integral dos diálogos captados de interesse à investigação na prorrogação das
interceptações telefônicas, o que também acarreta a nulidade processual.
Assim, " requer-se a nulidade da interceptação telefônica por violar o art. 14,
da Resolução n. 59/08, do CNJ, seja ainda pela ausência de indícios de
autoria de ter cometido qualquer ilícito penal, pelo reclamante ".
Por fim, requer " seja concedida a liminar em antecipação dos efeitos
da tutela de urgência revogando, de ofício, a prisão preventiva do reclamante,
diante das nulidades suscitadas acima, o não cumprimento da Resolução n.
59/2008, do CNJ ". No mérito, requer seja julgada procedente a presente
Reclamação, a fim de (a) "seja decretada a nulidade, da medida cautelar da
interceptação telefônica nos autos n. 0000179-91.2018.8.26.0360 e na ação
penal n. 0000462-17.2018.8.26.0360, o que restou caracterizada 'frutos da
árvore envenenada', diante de policial civil não autorizado a ter acesso aos
autos da interceptação telefônica e ao áudio da interceptação, violação ao
sigilo, art. 5º, X e XII, da Constituição Federal e Resolução n. 59/2008, art. 10,
XI, e posterior instauração de procedimento para apurar os fatos, art. 17, do
Conselho Nacional de Justiça "; (b) "seja decretada a nulidade da medida
cautelar (interceptação telefônica), por violar o art. 14, da Resolução do CNJ,
ausência da transcrição nos relatórios da interceptação, e entrega tardia dos
áudios CD/DVD da interceptação telefônica".
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º,
ambos da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...]
§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
Os parâmetros invocados são a Resolução 59/08, do Conselho
Nacional de Justiça e a ADI n. 4145/DF, julgada pelo pleno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, cuja decisão é a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art.
13, §1º, da Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, vencidos,
no ponto, os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber
e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido, e, em menor
extensão, o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava inconstitucional
também o art. 14, caput, da mesma Resolução, e, em maior extensão, o
Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido totalmente procedente. Redator
para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Dias
Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2018.
Todavia, no caso, a Reclamação não vinga.
Primeiro, porque o caso retratado nos autos não se amolda a
qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente
ação.
Segundo, porque a defesa do reclamante pretende utilizar a
Reclamação Constitucional como sucedâneo de recurso próprio, de sorte que
a análise da questão ventilada nesta Reclamação, sem sombra de dúvidas,
equivaleria a supressão de instância. Ora, o instituto da Reclamação, cuja
finalidade tem previsão constitucional taxativa, não " pode ser utilizado como
um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame
direto do Supremo Tribunal Federal. " (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011). Seguindo essa orientação, vale
lembrar o já decidido pelo saudoso Min. TEORI ZAVASCKI no julgamento da
Rcl 24.686-ED-AgR/RJ, Segunda Turma, DJe de 11/04/2017:
[...] se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de
recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso
à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser
conferido ao art. 988, §5º, II, do CPC. Interpretação puramente literal desse
dispositivo acabaria por transferir a esta Corte, pela via indireta da
reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior
Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral),
para onde podem ser dirigidos recursos contra decisões de tribunais de
segundo grau de jurisdição (grifos nossos).
O terceiro e último motivo é que a defesa não trouxe qualquer
informação de que o Juízo reclamado teria violado alguma decisão desta
CORTE, seja em controle difuso, seja em controle concentrado, tampouco de
enunciado de Súmula Vinculante (art. 988, II e III, do CPC).
Por fim, consigno ser a Reclamação meio excepcional, devendo ela
ser utilizada subsidiariamente, à míngua de instrumentos processuais
adequados colocados à disposição do jurisdicionado, pois não se apresenta
como sucedâneo desses.
É, portanto, descabida a presente Reclamação, não sendo o caso,
ainda, da revogação de ofício da prisão preventiva do reclamante, uma vez
que as outras postulações requeridas são incogitáveis nesta via processual,
haja vista a ação reclamatória não ser substitutivo de impugnação recursal
existente na legislação processual vigente (Rcl 23.987-AgR/MG, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017; Rcl 26.185-AgR/ES, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 17/11/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de novembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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