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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
JSL S. A. assevera haver o Juízo da Quarta Vara do Trabalho de São
Bernardo do Campo/SP, no processo nº 0002375-12.2010.5.02.0464 ,
olvidado o que decidido na medida cautelar na ação declaratória de
constitucionalidade nº 48.
Segundo narra, figura como ré em ação trabalhista, ajuizada contra si
pelo ora interessado, na qual buscado o pagamento de verbas trabalhistas
ante o pretendido reconhecimento de vínculo empregatício. Consoante
argumenta, postulou, no curso da demanda, a suspensão do processo
considerado o envolvimento de discussão sobre a observância da Lei nº
11.442/2007. Relata o indeferimento do pleito pelo Juízo reclamado, uma vez
que a relação jurídica surgida entre si e o trabalhador teria sido iniciada antes
da vigência do diploma, no que irrelevante, no caso, o deslinde da ação
declaratória de constitucionalidade nº 48. Não houve êxito em subsequente
pedido de reconsideração. Evoca jurisprudência.
Reputa contrariada a óptica adotada na ação declaratória,
assinalando que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, implementou, em 19
de dezembro de 2017, medida acauteladora para determinar a imediata
suspensão de todos os casos a versarem a aplicação de dispositivos da
referida Lei.
Requer, no campo precário e efêmero, seja suspensa a eficácia do
pronunciamento impugnado e o andamento da execução na origem. Pretende,
alfim, a declaração de nulidade da sentença prolatada na fase de
conhecimento, mantendo-se a suspensão do processo até o julgamento
definitivo do paradigma.
2. Mostra-se inadequado o inconformismo. Embora a reclamante se
insurja contra ato, praticado no curso de execução trabalhista, que implicou o
indeferimento de pedido de suspensão em virtude do decidido na ação
declaratória de constitucionalidade nº 48, o pedido está voltado à rescisão da
sentença exequenda. Descabe o manuseio da reclamação quando já ocorrido
o trânsito em julgado. Atentem para o previsto no artigo 988, § 5º, inciso I, do
Código de Processo Civil e para o verbete nº 734 da Súmula deste Tribunal,
com o seguinte teor:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.
No mais, a par da impropriedade, especialmente mediante decisão
individual do Relator, da concessão de liminar em ação declaratória de
constitucionalidade para afastar, ainda que temporariamente, a jurisdição,
ante o previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, verifica-se,
a esta altura, a ineficácia da medida de urgência tida por desrespeitada,
porquanto extrapolado o lapso previsto na parte final do artigo 21, parágrafo
único, da Lei nº 9.868/1999, a prever:
Art. 21. [...]
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte
dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao
julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de
sua eficácia.
O legislador estipulou limite temporal estrito no tocante aos efeitos da
liminar em ação declaratória de constitucionalidade, considerada a
excepcionalidade da suspensão, no que manieta o Poder Judiciário em
relação ao controle difuso de validade das normas. Uma vez formalizado a
pronunciamento dito olvidado em 19 de dezembro de 2017, ou seja, há mais
de 180 dias, sem que o processo objetivo tenha sido apreciado pelo Pleno,
estão esgotados os respectivos efeitos.
4. Nego seguimento à reclamação.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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