Informações do processo RCL 31657

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara

Movimentações Ano de 2018

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de
Ivonete Borges dos Santos, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Júri
e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara/SP, que, nos autos da
Execução 1.006.597, teria indevidamente aplicado a Súmula Vinculante 26, do
Supremo Tribunal Federal.

Consta dos autos que a defensoria pública pleiteou a progressão de
regime à apenada, alegando-se o preenchimento dos requisitos objetivo e
subjetivo exigidos para progressão para o regime semiaberto (eDOC 1).

O Juízo reclamado determinou a realização do exame criminológico
para a verificação do cumprimento do requisito subjetivo (eDOC 6, p. 5).

Daí a presente reclamação, na qual a defesa aponta violação à
Súmula Vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que
não teria sido apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão
que ordenou a realização do exame criminológico.

Por fim, requer a concessão de medida liminar para sobrestar a

realização do aludido exame. No mérito, pede a confirmação da liminar e a

procedência da reclamação, afastando a exigência de exame criminológico na

análise do pedido de progressão de regime, sendo considerada apenas a

certidão de boa conduta carcerária (eDOC 1).
É o relatório.

Passo a decidir.
A Súmula Vinculante 26 dispõe o seguinte:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico".
No presente caso, o Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções
Criminais da Comarca de Araraquara/SP, que, nos autos da Execução

1.006.597, dispôs o seguinte:

“Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico,
com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito
subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.

Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento
em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que a sentenciada
fora condenada porque cometeu crime hediondo, cuja denominação legal fala
por si quanto à gravidade da conduta praticada, a indicar, portanto,
periculosidade além do normal, o que legitima a providência acima alvitrada.
Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente,
dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos
abalos à paz social.

Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.
Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento
consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Confira-se, ao propósito, a súmula vinculante n. 26, nestes termos:

“PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO
CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O
JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE
AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR,
PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO grifo nosso".

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou, a
respeito, a súmula n. 439, in verbis:

“ Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,

desde que em decisão motivada".
Posto isso, DETERMINO que a condenada seja submetida a exame
criminológico, a ser realizado por equipe profissional - psicológico e assistente
social - que atua no presídio onde ele se encontra". (eDOC 6, p. 3-5)

Na hipótese, verifica-se que a decisão do Juízo Reclamado, ao
optar pela realização do exame criminológico, é genérica e baseada na
gravidade abstrata do delito. Assim, observo que o magistrado da origem
descumpriu o disposto na Súmula Vinculante 26.

É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do
exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá
determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas
poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão
de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos
do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem
individualização específica que justifique a medida.

Em recente decisão da 2ª Turma desta Corte, nos autos da
Reclamação 29.527/SP, acompanhei o Ministro Edson Fachin para formar a
maioria, no sentido de determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a
questão associada à progressão de regime, abstendo-se de exigir a
realização prévia do exame criminológico, em caso em que a determinação
para a realização não esteja devidamente fundamentada.

Ante o exposto, dou provimento à presente reclamação para
determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada
à progressão de regime da reclamante, abstendo-se de exigir a
realização prévia do exame criminológico (RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Origem: 31657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão