Informações do processo RCL 31660

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Brasília

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Brasília
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada contra
decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos da
Reclamação Trabalhista 0000481.50.2014.5.10.0007, que teria desrespeitado
a determinação exarada nos autos da ADPF 323-MC/DF, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.
A reclamante narra que foi ajuizada reclamação trabalhista

“[...] pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES
SINDICAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINTES/DF, inscrito no CNPJ sob o n.
03.658.283/0001-51, estabelecido no SDS Edifício Venâncio V, bloco R,Salas
101/102, Brasília – DF, CEP 70393-904, tendo por objeto a cobrança de multa
prevista em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em decorrência do suposto
atraso no cumprimento de cláusula prevista no mesmo instrumento (Petição
Inicial da RT – cópia anexa). Ou seja, postulou o Autor (SINTES/DF), nos
autos daquela ação trabalhista, o pagamento da multa prevista na Cláusula
31ª. e Cláusula 30ª. do ACT 2011/2013 em face do cumprimento com atraso,
pelo ora Reclamante, da Cláusula 3ª. do ACT 2009/2011 e da Cláusula 2ª. do
ACT 2011/2013 (cópias anexas)" (pág. 2 da inicial).

Então, aduz que, “[...] ao tempo do ajuizamento da RT, ou seja, em
15/04/2014, já havia se expirado o prazo de vigência e validade daqueles
ACT's, firmados pelas partes, respectivamente, em 01/01/2009 e 21/11/2011"
(pág. 2 da inicial). Prossegue afirmando que:

“Malgrado já encontrar-se ultrapassado o prazo de vigência dos

aludidos ACT's, a MM 7ª. Vara do Trabalho julgou procedente a reclamatória,

condenando o SAE/DF, ora Reclamante, ao pagamento da multa fixada

naqueles instrumentos coletivos (sentença – cópia anexa)" (pág. 2 da inicial).

Outrossim, destaca que, na fase de liquidação, “o MM Juiz da 7ª.

Vara do Trabalho, em 25/04/2018, profere decisão em face da impugnação da

conta, acolhendo-a parcialmente para determinar sua retificação e remessa
dos autos à d. Contadoria Judicial (cópias anexas)" (pág. 4 da inicial).

O reclamante sustenta que tal ato descumpriu o decisum do STF. Por
essa razão, pugna pelo deferimento de liminar para “[...] determinar a imediata
suspensão dos autos do processo da RT n. n. 0000481.50.2014.5.10.0007
perante a MM 7ª. Vara do Trabalho de Brasília, conforme determina a decisão
liminar concedida nos autos da referida ADPF […]" (pág. 8 da inicial).

É o relatório necessário. Decido.

Bem examinados os autos, constato, de plano, em que pese a

relevância da argumentação, a manifesta inadmissibilidade desta reclamação,

tendo em vista a existência de óbice intransponível.

No caso dos autos, a entidade sindical reclamante aponta como

paradigma a decisão cautelar proferida nos autos da ADPF 323/DF, ajuizada

pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen
contra a interpretação jurisprudencial conferida ao art. 114, § 2°, da CF, na
redação dada pela EC 45/2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na

versão atribuída pela Resolução 185/2012.

O Ministro Gilmar Mendes, ao examinar a mencionada ação em

14/10/2016, determinou a suspensão de todos “[...] os processos em curso e

dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho
que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de
convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem

como das execuções já iniciadas" (grifei).

Ocorre que, de acordo com as informações constantes dos autos, a

reclamação se volta contra decisão proferida em fase de execução de

sentença.

No entanto, ainda que se tenha apontado como ato reclamado a

decisão posterior, proferida em fase de liquidação de sentença, na verdade, o
que se busca aqui é justamente a desconstituição da decisão judicial proferida
na fase de conhecimento, a qual condenou o ora reclamante ao pagamento
da multa prevista nas Cláusulas 31° e 30°, respectivamente, dos Acordos de
Coletivos de Trabalho dos anos de 2009/2011 e de 2011/2013 e transitou em
julgado em 15/8/2016 (de acordo com o sítio eletrônico do TST).

Contudo, esta ação reclamatória somente veio a ser proposta nesta
Corte em 24/8/2018, quando a decisão, de fato contestada, já se encontrava
sob o manto da coisa julgada material, aplicando-se, in casu, o disposto no
art. 988, § 5°, I, do CPC:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

[...]

§ 5° É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada" .
Ademais, é certo que a reclamação não é sucedâneo de ação
rescisória (Rcl 8.716-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de

26/5/2011), incidindo, assim, a Súmula 734/STF:

“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato

judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal".

O Ministro Celso de Mello, ao apreciar o óbice que ora se examina na
Rcl 11.025/GO, assim se manifestou:

“Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora

questionado - emanado da Vara Única do Trabalho da comarca de
Catalão/GO - teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta
Suprema Corte nos autos da ADI 2.652/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA.

Ocorre, no entanto, que, em consulta à página oficial que o E.
Tribunal Superior do Trabalho mantém na 'Internet', constata-se que referida
decisão transitou em julgado em momento anterior ao ajuizamento desta
sede processual.

Por tal motivo, torna-se inviáve l a admissibilidade da presente

reclamação.

É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da 'res judicata'

assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da

instauração da via reclamatória.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora

reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem

ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato

decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado.

Essa é a razão pela qual se tem acentuado, na linha da orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o cabimento da
reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório por ela
impugnado ainda não tenha transitado em julgado (Rcl 2.347/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - Rcl 3.505/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis
que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como
exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via
reclamatória (RTJ 132/620, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ

142/385, Rel. Min. MOREIRA ALVES):

'A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA

VIA RECLAMATÓRIA.

- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já

transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e
de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102,
I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória.

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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão