Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a
19.10.2018.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é
recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em
regime de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro
grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 31661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a
19.10.2018.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Recurso
Cabimento
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1.Recebo os embargos de declaração como agravo interno, tendo em
vista sua pretensão meramente infringente.
2.Intime-se a parte recorrente para complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, no prazo previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
3.À Secretaria Judiciária, para reautuar como agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão
proferida pela Presidência de Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que, nos autos do processo nº 1011770-32.2016.8.26.0577,
não conheceu do agravo interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, a qual adotou o seguinte fundamento:
“ II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Violação aos princípios constitucionais já julgados sob a
sistemática da repercussão geral (tema 660):
O Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral
da questão acima mencionada, ante o seu caráter infraconstitucional, de
modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do
seguinte precedente:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
princípios da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748371/MT, Rel.
Min. GILMAR MENDES, publicado em 01/08/2013)
III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário
com base no art. 1.030, I, a, 1º parte, CPC (art. 543-B, § 2º , CPC 1973), em
razão do ARE 748371/MT."
2.A parte reclamante alega usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal para a apreciação do agravo que interpôs para impugnar a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações e o parecer da Procuradoria-Geral da
República, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do
RI/STF). Deixo de determinar a citação da parte beneficiária da decisão
reclamada, ante a manifesta inviabilidade do pedido.
5.Com efeito, o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de
decisão que, ao inadmitir o recurso extraordinário, aplica entendimento
firmado em regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Apenas nos casos em que o juízo de admissibilidade negativo não se basear
em precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos regimes da
repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo em
recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015).
6.Seguindo essa lógica, configura erro grosseiro a interposição do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega
seguimento a recurso extraordinário valendo-se da aplicação de teses
firmadas sob a sistemática da repercussão geral. Assim, a decisão que deixa
de conhecer desse recurso não representa usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
7.Por todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar.
8.Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?