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Movimentações Ano de 2018
10/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 52272008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado
(Doc. 3):
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – COBRANÇA DE TAXA DE
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM – COBRANÇA DE TRIBUTO INSTITUÍDA POR
MEIO DE RESOLUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE (ARTS. 150, I, DA CF E 97 DO CTN) – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Como a autoridade impetrada além de alegar sua ilegitimidade
passiva adentrou no mérito da questão, aplica-se a teoria da encampação,
conforme entendimento esposado pelo STJ.
- Independente da discussão sobre a natureza jurídica do tributo
cobrado, a Taxa de Autorização de Viagem somente poderia ser cobrada se
instituída por meio de lei, em obediência ao princípio da legalidade. Como
feita por meio de Resolução, não pode a mesma ser cobrada."
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao artigo 145 da
Constituição Federal ao argumento de que tal dispositivo não se aplica à
questão ora apresentada, pois a cobrança impugnada tem natureza de tarifa e
não de taxa. Defende, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda, aduzindo competir à SETRAM (Secretaria de Estado dos
Transporte e da Integração Metropolitana), nos termos da Lei Estadual
6.130/2007, a atribuição legal para proceder à suspensão da cobrança da
Taxa de Autorização de Viagem.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o apelo não teria
chances de êxito. Vejamos.
Quanto à alegada ilegitimidade do ora recorrente para figurar no polo
passivo da demanda, o Tribunal de origem decidiu com base na legislação
ordinária pertinente (Lei Estadual 6.130/2007) e no conteúdo probatório dos
autos.
A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local e das provas dos autos, providências incabíveis nesta sede
recursal em face dos óbices constantes da Súmula 280/STF ( Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário) e da Súmula 279/STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
No tocante à discussão acerca da legitimidade da cobrança da “Taxa
de Autorização de Viagem, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem
com fundamento no art. 97 do CTN e na Resolução 3/1997, do Conselho
Estadual de Transportes.
Trata-se, igualmente, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A presente
causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional (Lei
nº 9656/1998 e a Resolução nº 2/1998), sendo vedada a análise em recurso
extraordinário. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015." (ARE 1131879-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 8/8/2018)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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