Informações do processo RE 1154823

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00047339420188040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR
DA REDE ESTADUAL DE ENSINO OCUPANTE DE FUNÇÃO DE
CONFIANÇA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE O AFASTAMENTO. LEI
ESTADUAL 1.778/1987. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO OCUPANTE
DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE O AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. LICENÇA
CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO. REDUÇÃO SALARIAL
DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. Nos termos da Lei Estadual nº 1.778/87, que disciplina o
magistério na rede estadual de ensino, o professor afastado por meio de
licença para tratamento de saúde continuará a receber integralmente o
vencimento e as vantagens do cargo 2. Desta forma, afigura-se ilegal a
subtração de gratificação da remuneração da Impetrante, até porque o Art. 50
da Lei nº 1.778/87 preleciona que o afastamento para tratamento de saúde
será considerado como período de efetivo exercício para o professor. 3.
Segurança concedida. " (Doc. 7)

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, II e V, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei
Estadual 1.778/87), cuja análise se revela inviável em sede de recurso
extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Incide, na

espécie, o óbice da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário". Nesses sentido, destacam-se:

“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO.   PROFESSOR.   LEI

COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999.   NECESSIDADE   DE

INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da
Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min. Edson
Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado
da causa." (ARE 972.142-AgR, relator para o acóirdão Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 28/4/2017)

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO
EXTRACLASSE. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O exame do recurso
extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de
lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos,
sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Incidência das
Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973."
(ARE 922.592-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
21/10/2016)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:

“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00047339420188040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão