Informações do processo RE 1154836

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Paranapua

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Paranapua
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10039924120178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
condenação do Estado ao pagamento do terço de férias. No extraordinário
cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 29,
incisos VI e VII, 29-A, cabeça e § 1º, da Constituição Federal. Aponta a
inexistência de norma a autorizar o pagamento da verba. Ressalta a
necessidade de observância aos limites referentes à despesa do Legislativo

municipal e subsídio dos vereadores.

2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos
requisitos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de
agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos
no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-
se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a
atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da
Constituição Federal.

Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea
“a" do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela
inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se
a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do
Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do
extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de
entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do
prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema
jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada
contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o
enquadramento deste no permissivo constitucional.

No caso, o sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo
Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Verifica-se a
não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade
de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Paranapua
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10039924120178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão