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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10039924120178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
condenação do Estado ao pagamento do terço de férias. No extraordinário
cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 29,
incisos VI e VII, 29-A, cabeça e § 1º, da Constituição Federal. Aponta a
inexistência de norma a autorizar o pagamento da verba. Ressalta a
necessidade de observância aos limites referentes à despesa do Legislativo
municipal e subsídio dos vereadores.
2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos
requisitos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de
agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos
no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-
se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a
atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da
Constituição Federal.
Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea
“a" do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela
inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se
a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do
Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do
extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de
entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do
prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema
jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada
contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o
enquadramento deste no permissivo constitucional.
No caso, o sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo
Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Verifica-se a
não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade
de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 10039924120178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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