Informações do processo RE 1154852

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Santa Albertina

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santa Albertina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10040010320178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Terceira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal – Jales/SP, assim
ementado:

“Recurso inominado. Vantagem pecuniárias. Terço constitucional de

férias e 13º salário. Vereador municipal. Agente político. Direito social-
constitucional de todo trabalhador. Verbas previstas nos artigos 39, §§ 3º e 7º,
incisos XIII e XVII da CF. Ausência de necessidade de Estatutos e Leis
genéricas para regulamentar os benefícios. A remuneração em regime de
subsídio não afasta os direitos garantidos pela Carta Maior. Juro de mora
fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Correção monetária com base no IPCA-E. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos. Recurso improvido."

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 37,

inciso X, 61, § 1º, incisos I e II, alínea “a", e 169, § 1º, incisos I e II, da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula

282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).

Ademais, o entendimento consagrado pela Corte de origem ajusta-se
plenamente ao entendimento deste Supremo Tribunal Federal firmado ao
julgar o RE nº 650.898/RS-RG, Redator para acórdão o Ministro Roberto
Barroso, quanto à tese de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que
dispõe sobre o subsídio pago ao detentor de mandato eletivo, não é
incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Vide ementa:

“ Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de
inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de
subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de
férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da
Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória
pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com
outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do
décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os
trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de
representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente
de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como
consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido" (DJe 24/8/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santa Albertina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10040010320178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão