Informações do processo RE 1154857

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 24/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Municipio de Marilia

Movimentações Ano de 2018

24/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Marilia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10041419020178260344 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 31ª CJ - MARÍLIA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Recomposição salarial – Revisão anual – Servidor Público Municipal
– Lei Municipal nº 11/91 – Previsão da data base e do índice necessário ao
cálculo – Adoção do INPC até a edição da Súmula Vinculante 42 do STF –
Observância da data-base de 1º de abril – Recurso parcialmente provido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, X, da CF.

O recurso não merece acolhida. Isso porque a decisão proferida pelo
Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STF. Nesse sentido:
RE 1.119.256, Rel. Min. Edson Fachin.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §

11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários

advocatícios de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Marilia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10041419020178260344 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 31ª CJ - MARÍLIA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão