Informações do processo RE 1154862

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10019809120178260414 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Férias e décimo terceiro – Agente político – Sentença reformada,
ressalvado o entendimento desta magistrada – Adequação ao entendimento
do Colégio Recursal."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 7º, VIII e XVII,
da CF. Sustenta que a Lei municipal nº 001, de 5 de abril de 1990, não prevê o
pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salario aos
vereadores.

O recurso não deve ser provido. O acórdão recorrido está alinhado
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do
Tema 484 da repercussão geral, no sentido de que o “art. 39, § 4º, da
Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias
e décimo terceiro salário" (RE 650.898-RG, de minha relatoria). Veja-se a
ementa do referido paradigma:

“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de
inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias.

1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da
Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória
pelos Estados. Precedentes.

2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas
remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro
salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e
servidores com periodicidade anual.

3. A verba de representação impugnada tem natureza remuneratória,
independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza

indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime
constitucional de subsídio.

4. Recurso parcialmente provido."

Ademais, pra chegar a conclusão pretendida pela parte recorrente,
faz-se imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao
caso, procedimento vedado neste momento processual. Nesse sentido, cito o
seguinte precedente:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL
ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE
1.096.906-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,

§§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10019809120178260414 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão