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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00021995220138240080 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado
(eDOC 7, p. 89):
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO E POSTERIOR EXONERAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DOS LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DE
DESPESAS COM O QUADRO DE PESSOAL. EXEGESE DOS ARTS. 169, §
3º, II, DA CF/1988 E 20, III, "B" E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. AGENTES PÚBLICOS EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DISPENSA PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO E DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS.
REINTEGRAÇÃO NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS INDEVIDA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 37, caput, da
Constituição Federal e art. 33 da Emenda Constitucional 19/1998.
Nas razões do recurso, sustenta-se, em suma, que:
“Aceitar que o Decreto Municipal 048/2013 do Prefeito Municipal de
Bom Jesus/SC, que tem por objeto exonerar os servidores não estáveis com
fundamento no art. 169, § 3º, II da CF/88 atinja os Recorrentes os quais são
todos concursados causa afronta direta ao art. 3º da EC 19/98 bem como ao
art. 37 da CF/88, agindo de tal maneira a administração está desrespeitando a
definição de servidor não estável trazida por lei, bem como extrapolando aos
seus limites de atuação." (eDOC 7, p. 111/112).
A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC admitiu o extraordinário (eDOC 8, p.
22-25).
É o relatório. Decido.
Não assiste razão à parte recorrente.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação,
asseverou (eDOC 7, p. 93-97):
“Conquanto a exoneração de agentes públicos em estágio probatório
para adequação dos limites orçamentários do município, em observância à Lei
Complementar n. 101/2013 – LRF, possa causar insegurança aos servidores
ainda não estáveis, fato é que tal dispensa não pode ser acoimada de ilegal.
(...)
“Na documentação dos autos (fls. 613-634 e 374-376), verifica-se que
a despesa com pessoal para o mês de abril de 2013 era de 59,20%
(cinquenta e nove vírgula vinte por cento), e a previsão feita até agosto
daquele ano era de 57,38% (cinquenta e sete vírgula trinta e oito por cento).
Com o fito de retornar ao limite prudencial estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Prefeito do Município de Bom Jesus reduziu os
cargos em comissão e função de confiança em montante superior a 80%
(oitenta por cento).
Todavia, os gatos com pessoal ainda permaneciam acima do
permitido, o que exigiu a edição do Decreto Municipal n. 48/2013, o qual
determinou a exoneração de servidores não estáveis.
A propósito, o art. 2º do Decreto Municipal n. 48/2013, estabeleceu a
dispensa preferencial daqueles com menor tempo de serviço; com maior
remuneração; e com menor idade, o que não indica quebra do princípio da
impessoalidade e está de acordo com a Lei Federal n. 9.801/1999, ipsis
litteris:"
Como se depreende desses fundamentos, constata-se que o
Colegiado de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos
autos, decidiu a controvérsia com base na Lei Complementar 101/2013, na Lei
Federal 9.801/1999 e no Decreto Municipal 48/2013. Logo, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o
que o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, uma vez que
possível afronta à Constituição, se existente, somente se verificaria de forma
oblíqua ou reflexa, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do
STF.
Ademais, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico
no sentido de que a violação do princípio da legalidade demanda
necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais.
Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC e 21, § 1º, do RISTF.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula
512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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