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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50071461820164047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão 2ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação do autor no
sentido reconhecer que “ o segurado, ainda que optando pelo benefício obtido
administrativamente, por ser financeiramente mais vantajoso, tem o direito à
execução das parcelas compreendidas entre a DIB do amparo judicial e a da
aposentadoria deferida em âmbito administrativo".
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e b, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, II,
XXXVI; 97; 194; 195, caput; 201, §§ 1º e 2º, todos da CF.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da
controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE
748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).
Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário. Precedente: RE 821.009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não houve fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 50071461820164047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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