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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50050809820174047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio
Grande do Sul, confirmando o Juízo, negou provimento a pedido de repetição
das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração originada de
trabalho exercido após a concessão de aposentadoria pelo regime geral
previdenciário. No extraordinário, o recorrente aduz violados os artigos 1º,
inciso III, 5º, inciso LIV, 37, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal.
Diz contrariados os princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da
universalidade da cobertura. Alega incompatibilidade da incidência da
contribuição em caso sobre a remuneração percebida em momento posterior
à qualidade de aposentado pelo regime geral da previdência social.
2. A questão foi analisada por ambas as Turmas do Supremo.
Confiram com as seguintes ementas:
APOSENTADORIA – RETORNO À ATIVIDADE. O retorno à atividade
submete o prestador de serviços à Previdência Social, cabendo-lhe observar
as contribuições sociais.
(Recurso extraordinário nº 364.217, minha relatoria, Primeira Turma,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de outubro de 2013)
1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação
suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do
fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento.
Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição
previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade.
Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 397.337/RS,
relatado na Segunda Turma pelo Ministro Cezar Peluso, acórdão publicado no
Diário da Justiça de 14 de setembro de 2007).
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, suficiente ao
deferimento é a assertiva do interessado de não possuir recursos para
satisfazer as despesas processuais.
3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário. Defiro a
gratuidade da justiça requerida. Considerada a fixação em sentença dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, majoro os
honorários recursais no patamar de mais 5% do valor da condenação,
consoante o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a
parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará
com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no
prazo de cinco anos.
4. Publiquem.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50050809820174047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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