Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50003493920104047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário.
No caso, verifica-se, na petição de recurso extraordinário (eDOC
196), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral,
pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1.035, § 2º, do NCPC).
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21 do STF,
situação aplicável ao presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, III, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF). Concedo a gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50003493920104047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?