Informações do processo RE 1154927

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 23/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

23/10/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: REsp - 50158843420124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC

1, p. 189):

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO ORDINÁRIA.
CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Segundo o art. 131 do Código de Processo
Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de
acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema,
bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(Código de Processo Civil, art. 130). - Para o exercício da profissão de
vigilante impõe-se o cumprimento de determinados requisitos, dentre eles a
inexistência de antecedentes criminais e de não estar o interessado
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, fatos que obstam a
homologação ou registro do Curso de Formação de Vigilantes junto à Polícia
Federal. "

Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para efeito de

prequestionamento (eDOC 1, p. 214).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, c e d,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, LIV, LV,
LVII, XLI e LIII; 37, caput; 44, 48; e 93, IX; todos da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.543.839 - RS (eDOC 1, p. 587-592), interposto simultaneamente ao
presente recurso extraordinário, deu provimento ao recurso especial, para
reconhecer, ao recorrente, o direito de homologação do certificado de
conclusão e aprovação em curso de formação de vigilante .
Esta decisão transitou em julgado no dia 16 de agosto de 2018

(eDOC 1, p. 644).

Ante o exposto, diante dos motivos declinados pelo STJ, julgo
prejudicado o recurso extraordinário, pela perda superveniente do objeto, nos

termos do art. 21, IX, do RISTF

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50158843420124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão