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Movimentações Ano de 2018
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: REsp - 50158843420124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC
1, p. 189):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO ORDINÁRIA.
CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Segundo o art. 131 do Código de Processo
Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de
acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema,
bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(Código de Processo Civil, art. 130). - Para o exercício da profissão de
vigilante impõe-se o cumprimento de determinados requisitos, dentre eles a
inexistência de antecedentes criminais e de não estar o interessado
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, fatos que obstam a
homologação ou registro do Curso de Formação de Vigilantes junto à Polícia
Federal. "
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para efeito de
prequestionamento (eDOC 1, p. 214).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, c e d,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, LIV, LV,
LVII, XLI e LIII; 37, caput; 44, 48; e 93, IX; todos da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.543.839 - RS (eDOC 1, p. 587-592), interposto simultaneamente ao
presente recurso extraordinário, deu provimento ao recurso especial, para
reconhecer, ao recorrente, o direito de homologação do certificado de
conclusão e aprovação em curso de formação de vigilante .
Esta decisão transitou em julgado no dia 16 de agosto de 2018
(eDOC 1, p. 644).
Ante o exposto, diante dos motivos declinados pelo STJ, julgo
prejudicado o recurso extraordinário, pela perda superveniente do objeto, nos
termos do art. 21, IX, do RISTF
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50158843420124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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