Informações do processo RE 1154937

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 22/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

22/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em

15 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

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Origem: REsp - 10070362820148260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA

DE SEGUIMENTO.

1. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:

4. Do prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra.
A sentença recorrida dispôs, em sua fundamentação, que a cláusula
de tolerância de 180 dias seria válida. Contudo, o dispositivo da decisão
determinou o pagamento de indenização por lucros cessantes, pela ré, a partir
de setembro de 2012, data contratualmente prevista para a entrega dos
imóveis objetos da lide (item “10", fls. 52 e 56).

A ré, em seu apelo, pugna pelo reconhecimento da validade do prazo

de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel.

Com efeito, depreende-se dos contratos celebrados entre as partes,

ambos com idêntica redação, que há previsão, na cláusula nº 7.1 (fls. 74) da
possibilidade de prorrogação do prazo para a entrega do imóvel por até 180

dias. O prazo de tolerância mencionado está previsto de forma clara e
inteligível nos contratos celebrados entre as partes, e tem como finalidade
evitar que o empreendedor seja surpreendido por acontecimentos naturais ou
mercadológicos que escapam de seu domínio. A possibilidade de prorrogação
era de conhecimento dos promitentes compradores no momento da aquisição

dos imóveis, não havendo abusividade nesta previsão.
A Súmula nº 164 deste Tribunal assim prevê:

“Súmula 164 - É valido o prazo de tolerância não superior a cento e
oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no

compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual

expressa, clara e inteligível" (DJE de 1º/02/2016, p. 10).

Portanto, neste ponto o recurso da ré comporta provimento, para
reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância

de 180 dias para a entrega do imóvel. O prazo final para entrega do imóvel
esgotou-se, portanto, em março de 2013.

5. Do atraso na entrega do imóvel.

A ré afirma, em seu recurso, que não poderia ser responsabilizada
pelo atraso na entrega do imóvel, uma vez que as obras foram concluídas no
prazo previsto. Alega ainda que houve mora dos adquirentes ao pagamento

da parcela relativa às chaves.

Contudo, não há que se falar em atraso dos adquirentes. A cláusula

nº 7.4.1 do compromisso de compra e venda (fls. 50/51) prevê que esta

parcela será devida na data da colocação das chaves à disposição dos
adquirentes.

Os documentos de fls. 40/41, por sua vez, dão conta de que a data

de vencimento da parcela final, com relação ao apartamento nº 83, seria em
30 de agosto de 2013, e que os autores realizaram o pagamento em 30 de
julho do mesmo ano.

Com relação à unidade nº 24, o vencimento da parcela final seria em

30 de julho de 2013, e os autores efetuaram o pagamento em 18 de julho.

Desta forma, os elementos presentes nos autos são suficientes para

afastar a alegação de mora dos autores.
A ré afirma, ainda, que a cláusula nº 7.1 do compromisso de compra e

venda autoriza a prorrogação do prazo de tolerância pelo tempo necessário,
caso sobrevenham fatos imprevisíveis e inevitáveis. Contudo, no caso em
tela, a ré não demonstrou a ocorrência dos fatores imprevisíveis e inevitáveis,
que autorizariam a prorrogação do prazo indefinidamente, limitando-se a

formular alegação genérica sobre a previsão contratual.

Assim, impossível afastar o reconhecimento de mora da ré na entrega

dos imóveis. A entrega das unidades estava contratualmente prevista para
setembro de 2012 (fls. 52 e 56). Desta forma, considerada a tolerância de 180
dias, o prazo final para imissão dos autores na posse do bem se esgotou em
março de 2013¸ estando configurada a mora da ré a partir de 1º de abril
daquele ano.

Com relação ao termo final da mora, a ré pugna que este seja

considerado com a data da emissão do “habite-se".

Contudo, neste ponto o recurso também não comporta reforma. A

mora para entrega do imóvel não cessa com a simples expedição de “habite-
se" ou “alvará de ocupação" por parte da Prefeitura, mas somente com a
efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal, representado pela
Súmula nº 160, nos seguintes termos:

“A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata

disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora

contratual atribuída à vendedora"

Desta forma, o término da mora somente se deu com a efetiva

entrega das chaves, o que, no caso em tela, ocorreu em 23 de agosto de
2013 (fls. 276/277).

6. Da cobrança de juros e multa contratuais.

Os autores pugnam pela reforma da sentença, para condenação da
ré ao pagamento de multa contratual, equivalente a 2% do valor do de cada
imóvel, imóvel, bem como juros de mora contratuais, equivalentes a 1% deste
valor para cada mês de atraso na entrega da obra. Defende a possibilidade de
aplicação, à vendedora, da cláusula contratual nº 5.1 (fls. 72) que estabelece

penalidade para a hipótese de mora dos adquirentes.

Contudo, neste ponto o inconformismo também não procede. A

previsão contratual mencionada estabelece multa e juros de mora para a
hipótese de atraso no pagamento das parcelas do preço, pelos adquirentes. A

aplicação desta previsão contratual, de forma “inversa", às promitentes

vendedoras é descabida, por falta de previsão contratual.

Assim, inviável a condenação das vendedoras ao pagamento da

multa pactuada prevista no contrato para o caso de mora do comprador, por

força do disposto no art. 411 do Código Civil.

(...)

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 18 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 10070362820148260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão