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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50352900820114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado
(fl. 79, Vol. 2):
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1.Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está
em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovias pela EC 20/98.
2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/1/99, há
incidência do fator previdenciário."
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os
seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º, III; art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e
LV; art. 6º; art. 7º, VI; art. 60; art. 93, IX; art. 193; e art. 201.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Em relação à suscitada ofensa aos artigo 93, IX, da Carta Magna, o
Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV da
Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois
esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
Ademais, na presente hipótese, foram os seguintes os fundamentos
do acórdão recorrido para decidir a controvérsia (fl. 77, Vol. 2):
“Percebe-se pelas decisões do Supremo que o equilíbrio atuarial foi
buscado pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria, o tempo de contribuição, a idade e, ainda, com a
alíquota de contribuição.
Assim, aqui também se buscou reformar o sistema para que ele
pudesse continuar a atender novos segurados no futuro, através do equilíbrio
atuarial, implantado a partir da Lei nº 9.876/99."
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE VIDA. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO
JULGAMENTO DO ARE 664.340-RG. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CARTA MAGNA. 1. A expectativa de vida como critério adotado no cálculo do
fator previdenciário, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não
revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 664.340-RG, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido,
originariamente, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual
assentou ‘Assim, não vejo inconstitucionalidade no fato de estabelecer a lei
que instituiu o fator previdenciário uma taxa de sobrevida única para os
segurados de ambos os sexos e nem necessidade de que para as mulheres
seja acrescentado na fórmula do fator previdenciário mais 05 anos na idade."
3. Agravo regimental DESPROVIDO.' (ARE 690.041-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 10/9/2013)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade
do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a
alteração dada pela Lei nº 9.876/1999 (ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney
Sanches). 2. Com o advento da EC nº 20/1998, os critérios para o cálculo do
benefício foram delegados ao legislador ordinário. Precedentes. 3. A solução
da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório constantes
dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do
recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 907.819 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma DJe de 8/10/2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Fator previdenciário.
Constitucionalidade. EC nº 20/98. Medida cautelar em controle abstrato.
Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas. RMI. Cálculo.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos
constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o
Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art.
2º da Lei nº 9.876/99 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput,
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator
previdenciário no cálculo do benefício. 3. O STF tem-se posicionado no
sentido da possibilidade do pronto julgamento de processos cuja controvérsia
seja idêntica à deduzida em controle abstrato do qual tenha resultado o
indeferimento do pedido de medida cautelar. 4. É inadmissível, em recurso
extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou a análise de
ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido."
(ARE 910.090-AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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