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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00017453720178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a
22.11.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO
CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
AMAZONAS. ETAPA DO CERTAME ANULADA POR MEIO DE
JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C.
ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 00017453720178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a
22.11.2018.
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00017453720178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
28/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017453720178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ETAPA DO CERTAME
ANULADA POR MEIO DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O
PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DO AMAZONAS. PROVA DE DIGITAÇÃO. ETAPA DO CERTAME
ANULADA POR MEIO DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. DIREITO
DO CANDIDATO APROVADO NAS DEMAIS ETAPAS E CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL À SUA
NOMEAÇÃO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."
(Doc. 3, fl. 58)
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º e 37, II, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra
as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e
no artigo 327, § 1º, do RISTF.
In casu, a parte recorrente não se desonerou de demonstrar a
existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao apenas e
tão somente transcrever a legislação de regência e assentar o seguinte:
“A ordem jurídica encontra-se gravemente ameaçada pela decisão
recorrida, na medida em que resta violada a coisa julgada material,
determinando-se nomeação para candidata reprovada em concurso público,
bem como pelo fato de que o Acórdão recorrido contrariou entendimento
deste Supremo Tribunal firmado em se de repercussão geral, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário 608482.
Está demonstrada, assim, a repercussão geral da matéria versada
nos presentes autos, de sorte que se espera que seja admitido, também
quanto a esse requisito, o presente recurso extraordinário." (Doc. 4, fl. 45)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.“
Cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão geral, formal e
fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral
presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação
dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se
aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário,
DJe de 18/11/2014)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017453720178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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