Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
3. Concurso Público 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
Exame da Ordem OAB
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
Exame da Ordem OAB
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. ERRO
MATERIAL. SINDICABILIDADE JUDICIAL. VIABILIDADE.
1. Em matéria de concurso público (ou, por evidente, Exame da
Ordem dos Advogados do Brasil), a competência do Poder Judiciário limita-se
ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do
descumprimento deste pela comissão organizadora do certame.
2. Não pode o julgador tomar o lugar de avaliador nas questões de
prova, principalmente as dissertativas ou discursivas, e nos critérios utilizados
para a atribuição de notas, sopesando objetivos, fontes e elementos utilizados
na avaliação, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de
indevida intervenção em ato discricionário da Administração.
3. No entanto, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a
sindicabilidade judicial de erro grosseiro verificado em enunciados de
questões de prova de concurso público (erro material primo ictu oculi),
notadamente porque a discricionariedade administrativa não se confunde com
a arbitrariedade ou a abusividade, sendo certo que conveniência e
oportunidade não são conceitos absolutamente isentos de análise Judicial.
Precedentes.
4. Verificada existência de erro material no enunciado e no respectivo
espelho de respostas da peça processual relativos à segunda etapa do X
Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, necessária se mostra a
intervenção judicial, com a anulação dos quesitos pertinentes, em
homenagem aos princípios regentes do atuar administrativo, em especial a
proteção da confiança dos administrados.
5. Apelação provida." (eDOC 4, p. 470)
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas
para fins de prequestionamento. (eDOC 4, p. 535)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, caput, 37, I e
II, 93, IX, do texto constitucional. (eDOC 5, p. 118)
Nas razões recursais, alega-se que “à r. decisão que deu provimento
à apelação para anular os itens do padrão de respostas em prol dos
recorridos, constata-se que o r. acórdão adotou os exatos fundamentos de
precedente jurisprudencial superado no âmbito do próprio Tribunal Regional
da 4ª Região, sem se atentar às peculiaridades da lide em questão." Aduz-se
ainda que ao judiciário não é permitido se manifestar sobre a formulação de
questões e critérios de correção, devendo ser anulado o acórdão recorrido.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, bem como interpretar as normas do edital do concurso consignou
existência de erro material no enunciado e no respectivo espelho de respostas
do concurso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
(...) Em ocasião idêntica a dos autos (no processo AC nº
5021269-38.2013.404.7200/SC), em que o Des. Fernando Quadros era
Relator, pedi vista para melhor examinar a questão. Nessa oportunidade,
mencionei que havia considerado importantes os argumentos da Advogada da
impetrante, e que havia informações da existência de uma ação civil pública
em andamento sobre este X EXAME DE ORDEM.
Foi decidido nesse processo, em vista das peculiaridades, que
efetivamente se trataria de um erro grosseiro e deveria ser anulados os
quesitos 04 e 6.1 do espelho de respostas da prova prática de penal do X
EXAME DE ORDEM. Portanto, tratando-se de situação idêntica e atentando-
se para o princípio da isonomia, entendo que o caso de reportar-se aos
fundamentos da AC nº 5021269- 38.2013.404.7200/SC, na qual restaram bem
delineados os contornos da lide (…) Portanto, considerando o erro material
apontado, deve ser provida a apelação para julgar procedente a ação,
anulando - em prol dos autores - os itens 04 e 6.1 do espelho de respostas
referente à peça processual, conferindo aos candidatos a pontuação
respectiva." (eDOC 4, p. 475 - 480).
Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS
DO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 454 E 279/STF. 1. A
presente causa foi decidida com base na análise dos fatos e provas
constantes nos autos, além de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas
454 e 279/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015." (ARE-AgR 1.092.424, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 2.3.2018)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Exame psicotécnico. Realização de novo teste. Cláusulas
editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se
presta o recurso extraordinário para a análise das cláusulas de edital de
concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º
e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça." (RE-AgR 795.999, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
27.2.2018)
Por fim, saliento que esta Corte, ao julgar o RE 632.853-RG, de
minha relatoria, DJe 29.06.2015 (tema 485), concluiu que, excepcionalmente,
é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões
do concurso com o previsto no edital do certame. Reproduzo a ementa desse
julgado:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?