Informações do processo RE 1155048

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/08/2018 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

23/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

26.10.2018 a 5.11.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.

3. Concurso Público 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública

Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
Exame da Ordem OAB


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Entidades Administrativas / Administração Pública

Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
Exame da Ordem OAB


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. ERRO

MATERIAL. SINDICABILIDADE JUDICIAL. VIABILIDADE.

1. Em matéria de concurso público (ou, por evidente, Exame da
Ordem dos Advogados do Brasil), a competência do Poder Judiciário limita-se

ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do

descumprimento deste pela comissão organizadora do certame.

2. Não pode o julgador tomar o lugar de avaliador nas questões de
prova, principalmente as dissertativas ou discursivas, e nos critérios utilizados
para a atribuição de notas, sopesando objetivos, fontes e elementos utilizados
na avaliação, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de

indevida intervenção em ato discricionário da Administração.

3. No entanto, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a

sindicabilidade judicial de erro grosseiro verificado em enunciados de
questões de prova de concurso público (erro material primo ictu oculi),
notadamente porque a discricionariedade administrativa não se confunde com
a arbitrariedade ou a abusividade, sendo certo que conveniência e
oportunidade não são conceitos absolutamente isentos de análise Judicial.

Precedentes.

4. Verificada existência de erro material no enunciado e no respectivo

espelho de respostas da peça processual relativos à segunda etapa do X
Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, necessária se mostra a
intervenção judicial, com a anulação dos quesitos pertinentes, em
homenagem aos princípios regentes do atuar administrativo, em especial a
proteção da confiança dos administrados.

5. Apelação provida." (eDOC 4, p. 470)

Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas

para fins de prequestionamento. (eDOC 4, p. 535)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, caput, 37, I e

II, 93, IX, do texto constitucional. (eDOC 5, p. 118)

Nas razões recursais, alega-se que “à r. decisão que deu provimento

à apelação para anular os itens do padrão de respostas em prol dos

recorridos, constata-se que o r. acórdão adotou os exatos fundamentos de

precedente jurisprudencial superado no âmbito do próprio Tribunal Regional
da 4ª Região, sem se atentar às peculiaridades da lide em questão." Aduz-se
ainda que ao judiciário não é permitido se manifestar sobre a formulação de

questões e critérios de correção, devendo ser anulado o acórdão recorrido.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante

dos autos, bem como interpretar as normas do edital do concurso consignou
existência de erro material no enunciado e no respectivo espelho de respostas
do concurso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão

impugnado:

(...) Em ocasião idêntica a dos autos (no processo AC nº

5021269-38.2013.404.7200/SC), em que o Des. Fernando Quadros era
Relator, pedi vista para melhor examinar a questão. Nessa oportunidade,
mencionei que havia considerado importantes os argumentos da Advogada da
impetrante, e que havia informações da existência de uma ação civil pública

em andamento sobre este X EXAME DE ORDEM.

Foi decidido nesse processo, em vista das peculiaridades, que

efetivamente se trataria de um erro grosseiro e deveria ser anulados os

quesitos 04 e 6.1 do espelho de respostas da prova prática de penal do X
EXAME DE ORDEM. Portanto, tratando-se de situação idêntica e atentando-
se para o princípio da isonomia, entendo que o caso de reportar-se aos
fundamentos da AC nº 5021269- 38.2013.404.7200/SC, na qual restaram bem
delineados os contornos da lide (…) Portanto, considerando o erro material
apontado, deve ser provida a apelação para julgar procedente a ação,
anulando - em prol dos autores - os itens 04 e 6.1 do espelho de respostas
referente à peça processual, conferindo aos candidatos a pontuação

respectiva." (eDOC 4, p. 475 - 480).

Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem

demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas

cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do

Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS
DO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 454 E 279/STF. 1. A
presente causa foi decidida com base na análise dos fatos e provas

constantes nos autos, além de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas
454 e 279/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015." (ARE-AgR 1.092.424, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,

DJe 2.3.2018)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.

Concurso público. Exame psicotécnico. Realização de novo teste. Cláusulas

editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se
presta o recurso extraordinário para a análise das cláusulas de edital de

concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º
e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça." (RE-AgR 795.999, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe

27.2.2018)
Por fim, saliento que esta Corte, ao julgar o RE 632.853-RG, de
minha relatoria, DJe 29.06.2015 (tema 485), concluiu que, excepcionalmente,
é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões
do concurso com o previsto no edital do certame. Reproduzo a ementa desse
julgado:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido."

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50567114920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão