Informações do processo RE 1155050

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/08/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 50011591420104047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :
Petição nº 60.974/2018
: Elder Tessele Cantarelli, representado por
advogado com poderes especiais, requer a desistência do presente recurso,
bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Dessa forma, homologo o pedido de renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação, bem como o de desistência do recurso, declarando extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,
c, do
CPC/2015, e no art. 21, VIII, do RI/STF.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 50011591420104047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO:

1. Petição n° 60.974/2018 : o recorrente requereu a desistência do
presente recurso, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação. Observa-se, no entanto, que a procuração trazida aos autos não
confere ao subscritor da peça poderes especiais para desistir, tampouco para
renunciar ao direito. Diante do exposto, intime-se o outorgante para, no prazo

de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual.

2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 01 de outubro de 2018

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.155.769 (744)
ORIGEM       :REsp - 200170000262128 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED.      : PARANÁ

RELATOR      :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S)      : ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO

ADV.(A/S)       : CARLYLE POPP (15356/PR)

RECDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO : O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção
da punibilidade da parte ora recorrente, em virtude da ocorrência, na

espécie, de prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, resulta sem objeto o

presente recurso extraordinário.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não

conheço do presente recurso extraordinário, por achar-se prejudicado ( CPC ,

art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50011591420104047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão