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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 50011591420104047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
Petição nº 60.974/2018 : Elder Tessele Cantarelli, representado por
advogado com poderes especiais, requer a desistência do presente recurso,
bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Dessa forma, homologo o pedido de renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação, bem como o de desistência do recurso, declarando extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do
CPC/2015, e no art. 21, VIII, do RI/STF.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 50011591420104047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
1. Petição n° 60.974/2018 : o recorrente requereu a desistência do
presente recurso, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação. Observa-se, no entanto, que a procuração trazida aos autos não
confere ao subscritor da peça poderes especiais para desistir, tampouco para
renunciar ao direito. Diante do exposto, intime-se o outorgante para, no prazo
de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual.
2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 01 de outubro de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.155.769 (744)
ORIGEM :REsp - 200170000262128 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADV.(A/S) : CARLYLE POPP (15356/PR)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO : O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção
da punibilidade da parte ora recorrente, em virtude da ocorrência, na
espécie, de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, resulta sem objeto o
presente recurso extraordinário.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente recurso extraordinário, por achar-se prejudicado ( CPC ,
art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50011591420104047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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