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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50021834120144047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC
55, p. 1):
“TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA
FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
10.256/2001. STF (RE Nº 718.874). REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Relativamente à exigibilidade da exação prevista pelo art. 25 da Lei
nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.256/2001, O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 718.874, julgado sob o
regime da repercussão geral, em 30-03-2017, fixou a seguinte tese: É
constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador
rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita
bruta obtida com a comercialização de sua produção.
2. Desta forma, tem-se que, em face da modificação do art. 25 da Lei
nº 8.212/91 pela Lei nº 10.256/01, a contribuição social do empregador rural
pessoa física, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de
sua produção, é validamente exigível."
No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos arts. 146, III, 145, § 1º,
150, II, e 195, § 4º, da Constituição Federal, bem como aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Nas razões recursais (eDOC 58), sustenta-se que a aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida antes do trânsito em julgado da decisão
respectiva é contrário ao devido processo legal.
Alega-se, ainda, a inconstitucionalidade do sistema de tributação
criado pela Lei 8.540/1992, “no que se refere à uniformização do recolhimento
das contribuições previdenciárias". Acrescenta-se o seguinte:
No caso, de forma especial, a sistemática de exação estatuída pela
Lei 8.540/92, assim como pelas ratificações ou modificações introduzidas pela
Lei 9.528/97 e 11.256/2001, em relação aos empregadores rurais, é
inconstitucional.
A uma, por se tratar de instituição de nova fonte de custeio, sem
observar as regras próprias para tal, isto, por ter sido veiculada através de lei
ordinária, enquanto que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 195 da
Constituição Federal, deveria ser por lei complementar.
Bom que se diga, a exigência de lei complementar não tem o alcance
meramente formal, mas sim o sentido material da norma, pois, o “resultado da
comercialização da produção" não pode ser confundido com “faturamento" ou
“receita" nos moldes indicados no artigo 195 da Carta Magna.
[...]
Noutro norte, a alteração da base de cálculo da folha de salário para
o valor da produção agropecuária obtida com a exploração da atividade,
através de lei ordinária, também contraria o disposto no artigo 146, inciso III
da Constituição Federal.
Logo, aqui está a primeira inconstitucionalidade da lei em comento,
no que tange ao meio utilizado para sua criação, ou seja, por lei ordinária e
não por lei complementar.
A duas, consoante artigo 12, inciso V, alínea “a" o empregador rural é
equiparado ao contribuinte individual e este, tem sua contribuição
previdenciária calculada sobre a folha de salários e não sobre a receita ou
faturamento.
Logo, existe aí um confronto com o dispositivo do inciso II, art. 150 da
CF, que é impeditivo de que se adote tratamento tributário desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente. É que os
empregadores rurais passaram a receber tratamento desigual e mais oneroso
do que os empregadores urbanos.
A três, houve contrariedade ao princípio da capacidade contributiva,
expresso no parágrafo 1º, do artigo 145 da Constituição Federal. Esse
princípio, também conhecido como princípio da justiça tributária, ordena que
se distribua a carga tributária de acordo com a capacidade que detém o
contribuinte para suportá-la.
Requer-se, por essa razão, a declaração de inexigibilidade do
recolhimento do tributo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, constata-se que as razões recursais estão dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a
Súmula 284 desta Corte.
Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo trata da
constitucionalidade da Lei 10.256/2001, ao passo que a parte recorrente, em
suas razões recursais, sustenta a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (ARE 652247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe 10.10.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os
fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário,
a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a
análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior,
se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 9.12.2013).
Ainda que assim não fosse, observe-se que, ao julgar o ARE-RG
748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 1º.08.2013 (Tema
660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário.
Por outro lado, a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 669
da Repercussão Geral, que tem por paradigma o RE 718.874, cujo acórdão foi
redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes. Naquele julgamento, a despeito
de meu entendimento pessoal, prevaleceu a orientação de que a contribuição
de que trata a Lei 10.256/2001 é formal e materialmente constitucional, não
tendo sido alcançada pela declaração de inconstitucionalidade realizada no
RE 596.177, o qual manteve no ordenamento jurídico o texto do art. 25 da Lei
8.212/1991, conforme se verifica na seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF.
POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS
INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de
inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do
regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela
determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o
texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais
hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei
8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da
contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita,
autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido,
com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e
materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a
comercialização de sua produção.
(RE 718874, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 2.10.2017)
Desse modo, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta
Corte, as razões que resultaram na declaração de inconstitucionalidade do art.
1ª da Lei 8.540/1992 não resultam na inconstitucionalidade da Lei
10.256/2001, sendo exigível a contribuição contra a qual se insurge a parte
recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 932, IV, a, do CPC e do art. 21, § 1º, do RISTF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos
§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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