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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50020384120124047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE
REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Paraná, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
assim ementado, in verbis:
" ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE
DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- 'O Programa Especial
de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e
da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o
objetivo de 'propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades
docentes, formação em nível superior, em caráter especial', a ser executado
até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de
capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra
de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei
n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação)'. (TRF 4ª Região, ementa da AC
5000085-04.2010.404.7015, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 20/02/2015). 2- Nos casos de professor voluntário, cabível a
condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento pelo dano
moral." (Doc. 208)
Nas razões do apelo extremo, o recorrente afirma preliminarmente
haver repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa ao artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o nexo de
causalidade apto a gerar indenização por dano e moral em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário".
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido."
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso interposto pela União, com
fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50020384120124047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIZIVALI. RECUSA
DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO
DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a
seguinte ementa, in verbis:
" ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE
DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- 'O Programa Especial
de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e
da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o
objetivo de 'propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades
docentes, formação em nível superior, em caráter especial', a ser executado
até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de
capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra
de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei
n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação)'. (TRF 4ª Região, ementa da AC
5000085-04.2010.404.7015, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 20/02/2015). 2- Nos casos de professor voluntário, cabível a
condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento pelo dano
moral." (Doc. 208)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 22, XXIV, 37, § 6º, 209 da
Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 9.394/1996) e o conjunto probatório constante dos
autos, entendeu que a União é solidariamente responsável pelos danos
suportados pela parte ora recorrida em virtude da negativa de entrega do
diploma de conclusão de curso por ela realizado na Fundação Faculdade
Vizinhança Vale do Iguaçu-Vizivali.
Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.08.2014. DIREITO AO VOTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279/STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-
se o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ARE 749.181-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe de 2/12/2016)
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50020384120124047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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